Artigo 2.º
1 -Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a um suplemento remuneratório fixado de acordo com o quadro de equiparações anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
2 -Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos suplementos por compensação de despesas, a fixar nos termos do número anterior.»
Em anexo ao diploma, estabelece-se o quadro de equiparações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, nos termos seguintes: são equiparados a conselheiro de embaixada os inspectores do SEF, os coronéis e tenentes-coronéis da GNR e os superintendentes e intendentes da PSP; são equiparados a secretário de embaixada os inspectores adjuntos do SEF, os majores, capitães e tenentes da GNR e os subintendentes, comissários e subcomissários da PSP.
Resulta, assim, deste diploma, que os oficiais de ligação a que o mesmo se reporta são nomeados em comissão de serviço, por três anos, prorrogável e revogável a todo o tempo, mantendo o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, acrescida de «um suplemento remuneratório», o qual é determinado com base no regime em vigor para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro, tendo em consideração o quadro de equiparações acima descrito.
Para além disso, importa, desde já, reter, pela sua relevância indicativa da intenção normativa que parece espelhar, a afirmação clara expressa no preâmbulo de que se pretendeu, com este diploma, proceder a uma disciplina normativa em termos idênticos àqueles que já existem para outras forças de segurança.
É tema que oportunamente se abordará, ao proceder-se à análise dos regimes existentes, em matéria de suplementos remuneratórios atribuídos aos oficiais de ligação, nas outras forças de segurança.
3
3 -1 - Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 139/94, encontrava-se em vigor o estatuto da carreira diplomática aprovado pelo Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio.
Com este diploma, como resulta do respectivo preâmbulo, visou-se substituir a anterior legislação que definia os mecanismos de funcionamento da carreira diplomática, bem como o conjunto de direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático, cuja base era ainda o Decreto-Lei n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966 (Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros), com as sucessivas alterações a que foi sujeito (4).
No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/92 preceituava-se que a carreira diplomática integrava as seguintes categorias: embaixador, ministro plenipotenciário, conselheiro de embaixada, secretário de embaixada e adido de embaixada.
No que respeita a mobilidade, nele se determinava que os funcionários diplomáticos desempenhavam as suas funções indistintamente em Portugal e no estrangeiro, nos termos previstos em tal estatuto (artigo 5.º, n.º 1).
Em matéria de permanência nos serviços externos, estabelecia-se um mínimo de três e um máximo de quatro anos relativamente aos postos de classe A e B, e um mínimo de dois e um máximo de três anos para os postos de classe C, nenhum funcionário diplomático podendo permanecer nos serviços externos por um período de tempo ininterrupto superior a oito anos (artigo 43.º, n.os 1 e 2) (5).
Quanto à permanência nos serviços internos, abrangia um mínimo de três e um máximo de quatro anos, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada por um período suplementar até três anos, prorrogação esta que, em determinadas situações, era ainda susceptível de ocasionar um acréscimo até 12 meses (artigo 44.º, n.os 1 e 2) (6).
Para além das normais movimentações do pessoal do serviço diplomático, mediante transferência dos serviços internos para os externos, no âmbito dos próprios serviços externos e destes para os serviços internos, dentro dos limites de permanência atrás referidos, o estatuto previa outras formas de colocação extraordinárias e temporárias, que cumpre referir.
O processo de colocação ordinária do pessoal diplomático decorria entre 15 de Janeiro e 30 de Abril de cada ano, devendo o Conselho Diplomático tornar pública a lista definitiva de colocações e transferências até à última das referidas datas (artigo 47.º).
A abertura de vagas posteriores a 30 de Abril dava lugar a um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta, com a aplicação, mediante as necessárias adaptações, das regras da colocação ordinária (artigo 48.º, n.os 1 e 2).
Todavia, tais lugares podiam ser igualmente providos, a título temporário, por funcionários diplomáticos nomeados em regime de comissão de serviço, a qual não poderia exceder o prazo de 180 dias (n.º 3 do mesmo artigo).
Por outro lado, previa-se, no artigo 49.º, n.º 1, a possibilidade de os funcionários diplomáticos serem, a todo o tempo, nomeados para o desempenho de missões extraordinárias de serviço diplomático no estrangeiro, por período não superior a 120 dias consecutivos.
Por sua vez, os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderiam ser chamados a desempenhar missões extraordinárias no País, por um período de 30 dias, prorrogável pelo máximo de duas vezes (n.º 2 do mesmo artigo).
Para além da remuneração, o mesmo estatuto, nos artigos 56.º, 57.º e 61.º, estabeleceu um específico regime de abonos, nos termos que seguidamente se transcrevem: