Artigo 167.º
(Exame, na secretaria, dos processos pendentes ou arquivados)
Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados, na secretaria, pelas partes ou por quaisquer advogados ou solicitadores. Mas os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens e impugnação de paternidade legítima só podem ser mostrados às partes e seus representantes. [...].
(70) Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2, Coimbra Editora, 1945, p. 212.
(71) Boletim do Ministério da Justiça, 303.º, p. 267.
(72) Comentário da lei Tutelar Educativa, Coimbra Editora, 2003, p. 135.
(73) Do seguinte teor:
«Artigo 128.ºDireito subsidiário e casos omissos1 -Aplica-se subsidiariamente às disposições deste título o Código de Processo Penal.2 -Nos casos omissos observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo tutelar.
(74) Segue-se de perto o parecer deste Conselho n.º 84/2007, de 26 de Fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Abril de 2008
(75) Publicado in Pareceres, Procuradoria-Geral da República, Volume VII, pp. 47 e ss.
(76) Ibidem, p. 62.
(77) "Segredo de Justiça e Acesso ao Processo", Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, p. 71.
(78) Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, 2001, pp. 645 e ss.
(79) Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pp. 413 e 414.
(80) Objecto da Declaração de Rectificação n.º 105/2007, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Novembro.
(81) "Bruscamente no Verão Passado" - A Reforma do Código de Processo Penal, Coimbra Editora, 2009, p. 62.
(82) O que sugeriu que se afirmasse, nomeadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Maio de 2008, proferido no processo n.º 0811925, in http://www.dgsi.pt/ que
«no n.º 3 do artigo 86.º, os interesses da investigação, como fundamento da aplicação do segredo de justiça, estão ao mesmo nível dos direitos dos sujeitos processuais, pelo que não cabe apenas ao Ministério Público decidir o que convém à protecção destes direitos»
.
(83) "O Regime do Segredo de Justiça no Código de Processo Penal Revisto", Revista do Cej, 1.º Semestre de 2008, - Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, pp. 45 e ss.
(84) Obra citada, p.p. 64 e 65.
(85) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Setembro de 2008.
(86) Artigo 36.º, n.º 2, da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, cujo processo de ratificação se encontra em curso. Na mesma linha, cf. artigo 30.º da Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2008, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 14 de Janeiro de 2008.
(87) Sobre o princípio da interpretação em conformidade com a Constituição, cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 5.ª edição, Coimbra Editora, 2003, p. 295, citado no Parecer n.º 26/2006, de 11 de Maio de 2006 (Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de Agosto de 2006), e também Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, p. 1310 e ss., bem como os Pareceres deste Conselho citados na nota 109 daquele parecer, nomeadamente, n.os 26/98, de 24 de Setembro de 1998 (Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1998), e 112/2002, de 10 de Abril de 2003 (Diário da República, 2.ª série, n.º 261, de 11 de Novembro de 2003) e 22/07, 23 de Outubro de 2008, inédito.
(88) Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 2.ª Edição, 1989, p. 411.
(89) Obra citada, p. 147.
(90) Idem, pp. 147 e 148.
(91) Sobre o enquadramento em geral do direito à informação administrativa, cf. Fernando Condesso, Direito à Informação Administrativa, Pedro Ferreira, Lisboa, 1995.
(92) Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 599.
(93) Obra Citada, p. 599.
(94) Obra Citada, p. 600.
(95) Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, p. 934.
(96) Obra Citada, pp. 934 e 935.
(97) Rui Medeiros e Jorge Miranda, Obra Citada, p. 602.
(98) Rui Medeiros e Jorge Miranda, Obra Citada, p. 604
(99) Idem e Ibidem.
(100) Idem e Ibidem.
(101) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, Almedina, 1997, p. 328.
(102) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, obra citada, p. 332.
(103) Este Conselho debruçou-se sobre a noção de "segredos comerciais ou industriais", entre outros, nos pareceres n.os 51/99, de 22 de Setembro de 1999, inédito, e 62/2004, de 14 de Julho de 2004, inédito.
(104) Fernando Condesso, "O Direito à Informação Administrativa", Legislação, Cadernos de Ciência de Legislação, INA, Outubro - Dezembro de 1996, p. 93.
(105) Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, 2002, p. 137.
(106) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, obra citada, p. 332.
(107) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, obra citada, p. 340.
(108) Sobre a distinção entre interessado directo e titular de interesse legítimo, cf. Raquel Carvalho, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Publicações Universidade Católica, Porto, 1999.
(109) Conforme resulta do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.
(110) Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.
(111) José Renato Gonçalves, Obra citada, p. 35.
(112) Jorge Miranda e Rui Medeiros, Obra citada, Tomo I, p. 437.
(113) J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 583.
(114) Aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 64/2007, de 6 de Novembro.
(115) Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, objecto da Declaração de Rectificação n.º 9/99, de 4 de Março, e alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
(116) Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de 5 de Maio, 33-A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, (que passou a adoptar a designação de Estatuto do Ministério Público), 143/99, de 21 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro e Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. A Declaração de Rectificação n.º 20/98 (Diário da República, 1.ª série - A, n.º 253/98, de 2 de Novembro) rectifica o texto publicado em anexo à Lei n.º 60/98.
(117) Sobre a dimensão deste conceito, cf. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, obra citada, p. 69.
(118) Publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Fevereiro de 2002.
(119) Procedimento Disciplinar, 5.ª Edição, Rei dos Livros, 2007, p. 111.
(120) M. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, pp. 112 e 113.
(121) Para o Estudo do Procedimento Disciplinar no Direito Administrativo Português Vigente: As Relações com o Processo Penal, 1993, Almedina, p. 84.
(122) Idem.
Está conforme.
10 de Novembro de 2009. - O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.
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