Artigo 293.º
Faltas
1 -As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.
2 -Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efectivo.
3 -As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 -A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
5 -O crédito de horas ou de tempo, figura jurídica que, estando implicada na situação que determinou esta pronúncia, vai merecer especial atenção, pode definir-se como uma .
Segundo Jorge Leite, o crédito de tempo remunerado .
O seu fundamento material .
As disposições legais que conferem aos representantes eleitos dos trabalhadores o direito à justificação das faltas dadas ou o direito a crédito de horas podem configurar-se como verdadeiras medidas de garantia do desempenho das suas funções de representação, conexas ao exercício da liberdade sindical.
Neste sentido, como sublinha Jorge Leite, . Refere ainda o mesmo Autor que . De facto, como se salienta no Parecer do Conselho Consultivo n.º 19/97, . Entre esses direitos conta-se o direito a facilidades no exercício da acção sindical, onde se compreendem quer o direito à justificação das faltas, quer o direito a créditos de tempo remunerado, no quadro dos transcritos artigos 292.º e 293.º do RCTFP, correspondentes aos artigos 408.º e 409.º do Código do Trabalho.
Nesta perspectiva, e ainda na opinião do Autor que se vem acompanhando, pode afirmar-se que o crédito concedido aos membros da direcção das associações sindicais tem um conteúdo funcional, , sendo seu titular, não o trabalhador enquanto sujeito da relação jurídico-laboral, mas , Trata-se, pois, .
6 -O crédito de tempo para exercício da acção sindical nos órgãos ou serviços das administrações públicas é tratado no RCTFP em dois momentos. Num, é fixado o direito ao crédito de horas dos delegados sindicais. Segundo o artigo 338.º, n.º 1, «cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês». No outro momento, dispõe-se sobre o crédito de horas (e de faltas) dos membros da direcção das associações sindicais, matéria que consta do artigo 339.º cujo teor cumpre conhecer:
«Artigo 339.º
Crédito de horas e faltas dos membros da direcção
1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no anexo II, "Regulamento"».
Também o EMP prevê expressamente este modo de apoio à actividade sindical e, em particular, aos membros da direcção das organizações representativas dos magistrados para o exercício das suas funções.
Tal previsão consta do seu artigo 87.º, que versa sobre o regime das faltas, estatuindo os n.os 2 e 3:
«Artigo 87.º
Faltas
1 - ...
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
4 - ...»
7 -O artigo 339.º, n.º 2, do RCTFP, que se transcreveu, remete para o Regulamento (anexo II) a definição do regime aplicável ao crédito de horas e faltas dos membros das direcções sindicais.
Perante a questão que nos é colocada, interessa convocar o regime estabelecido para o crédito de horas desses dirigentes sindicais, matéria de que trata o artigo 250.º do Regulamento.
Tendo em conta os custos que a entidade empregadora tem de suportar com o crédito de tempo remunerado, o n.º 1 do citado artigo 250.º procede à sua delimitação, fixando um número máximo de membros da associação sindical que podem usufruir desse benefício. O critério que se utiliza é, como regra, o número de filiados no sindicato. Em relação aos dirigentes de associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais, o n.º 5 do mesmo preceito aponta, em alternativa, o critério do número de trabalhadores sindicalizados em exercício de funções em cada município para a fixação do número máximo de dirigentes que pode usufruir daquele crédito de tempo.
Ou seja, na fixação do número máximo dos membros da direcção da associação sindical beneficiários de créditos de tempo remunerado para o exercício das suas funções, o RCTFP contempla, em regra, o critério da dimensão ou da representatividade da associação sindical, pois tem-se em conta o universo dos seus associados, prevendo, em alternativa, para as associações sindicais representativas de trabalhadores das autarquias locais um duplo critério: a dimensão do município revelada pelo número de trabalhadores sindicalizados aí em funções.
A gestão dos créditos de tempo dos membros da direcção da associação sindical surge regulada nos n.os 6 e seguintes do citado artigo 250.º, relevando aqui, particularmente, a matéria vertida nos n.os 6 a 9 que, por isso, se reproduzem:
VI - 1 - Dos elementos recolhidos, retenha-se o direito que é conferido no artigo 87.º, n.º 3, do EMP, aos magistrados que exercem funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público, nas quais se devem incluir as associações sindicais aí operantes. Não contam como faltas, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de dessas funções directivas.
Trata-se da expressa consagração de um crédito de tempo a favor desses dirigentes para o exercício das funções de representação em tais associações sindicais, em termos equiparáveis aos que, para os demais trabalhadores da Administração Pública, se estabelece nos artigos 339.º do RCTFP e 250.º, n.º 6, do respectivo Regulamento.
8 -Nesta perspectiva, e transpondo a antecedente afirmação para o caso presente, poder-se-á concluir que o magistrado, associado do SMMP, desempenhando, em comissão de serviço, funções inspectivas na IGAI mantém essa qualidade, por se considerar preenchido o pressuposto, «em exercício de funções», enunciado no artigo 7.º, n.º 1, dos estatutos dessa associação sindical.
A manutenção dessa qualidade de associado sempre resultaria, a nosso ver, da análise conjugada dos artigos 7.º, 11.º e 12.º dos mesmos estatutos, na medida em que a situação funcional em que se encontra o magistrado referenciado no pedido de parecer não se subsume a qualquer das hipóteses de perda ou de suspensão dessa mesma qualidade previstas naqueles preceitos.
Consequentemente, esse magistrado é elegível para os órgãos sociais do SMMP, tendo efectivamente sido sufragado pelos respectivos associados e, integrando a direcção, pode beneficiar do crédito de tempo remunerado para o exercício de funções sindicais, nos termos legais já enunciados, podendo exercê-lo perante um serviço ou organismo da administração central do Estado onde, em comissão de serviço, se encontra em funções.
VII - 1 - A segunda questão que cumpre examinar tem que ver com o procedimento de comunicação das faltas dadas pelo dirigente do SMMP «por razões que se prendem com o exercício das suas funções sindicais».
Recordando que essa comunicação foi formulada por escrito assinado pelo secretário-geral daquela associação sindical, pergunta-se se se considera «por apropriada, adequada e conforme à ética profissional, à deontologia e ao respeito devido, que tal justificação de falta seja apresentada e apenas subscrita pelo Sr. Secretário do SMMP».