Artigo 6.º
Unidades operacionais
1 -As direcções operacionais organizam-se em unidades operacionais, definidas em função quer dos serviços a prestar quer da natureza técnico-científica, técnica e administrativa quer dos conhecimentos tecnológicos requeridos pela actividade a desenvolver.
2 -Às unidades operacionais compete a execução dos procedimentos e tarefas que lhes são atribuídas pelo presente Regulamento, sem prejuízo de outras que lhes sejam cometidas por deliberação do conselho de administração.
a)INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento [...], adiante designado por primeiro outorgante, e
b)Aquilino Paulo da Silva Antunes [...], adiante designado por segundo outorgante;
Considerando que:
O segundo outorgante se encontra abrangido por um regime de segurança social de inscrição obrigatória;
As partes pretendem vincular-se em termos que não afectem a independência e a isenção profissionais do segundo outorgante, atenta a sua profissão de advogado;
As partes aceitam que o presente contrato não constitui qualquer relação de dependência hierárquica ou subordinação jurídica que possa colocar em causa aquela independência e isenção;
Igualmente aceitam que o segundo outorgante continue a exercer a sua actividade profissional por conta própria;
é celebrado o presente contrato de prestação de serviço de acordo com o previsto no artigo 7.º, n.º 1, do regulamento interno publicado em anexo à Portaria n.º 1087/2001, de 6 de Setembro, e na sequência da deliberação autorizadora da contratação, do conselho de administração do INFARMED, de 29 de Outubro de 2001, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
3 -As unidades operacionais reportam à direcção operacional de que dependem."
O artigo 7.º deste Regulamento prevê a direcção e coordenação, respectivamente, das direcções operacionais e das unidades operacionais em termos que importa conhecer, por assumir também um especial relevo na problemática subjacente a esta consulta.
Justificar-se-á, por isso, a sua transcrição:
"Artigo 7.º
Direcção e coordenação
a)Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho aplicável, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;
b)Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c)Categoria ou funções exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso."
O n.º 2 do mesmo preceito prescreve que na falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do número anterior considera-se que o cargo ou as funções são exercidas com carácter permanente.
A particularidade do regime de comissão de serviço, assinala Pedro Romano Martinez, respeita à cessação de funções e, eventualmente, do vínculo laboral estabelecido entre o trabalhador e a empresa (ver nota 56).
O artigo 4.º daquele decreto-lei dispõe, a tal respeito, o seguinte:
"Artigo 4.º
Cessação da comissão de serviço
4 -Os profissionais que desempenhem a função referida no n.º 2 em acréscimo às suas funções técnicas ou administrativas auferirão uma remuneração adicional a estabelecer casuisticamente pelo conselho de administração."
O artigo 51.º do Regulamento fixa as atribuições e competências da Área de Coordenação dos Gabinetes Técnicos de Assessoria ao Conselho de Administração.
Nos termos do n.º 1 deste preceito, através desta Área de Coordenação são prosseguidas, entre outras, as seguintes atribuições, pertinentes para a economia deste parecer:
"a) Assegurar apoio jurídico e contencioso ao conselho de administração e aos demais órgãos do INFARMED;
a)Assegurar a assessoria jurídica ao conselho de administração e aos demais serviços do INFARMED;
b)Assegurar apoio jurídico em matéria regulamentar comunitária e internacional."
Em função destas atribuições, o n.º 2 do mesmo preceito enuncia um conjunto de competências da referida Área de Coordenação, a exercitar através dos gabinetes que a integram.
Interessa-nos as competências deferidas ao Gabinete Jurídico e Contencioso, contidas no artigo 52.º deste regulamento (ver nota 24):
"Artigo 52.º
Competências
Ao Gabinete Jurídico e Contencioso compete:
c)Emitir pareceres, responder a consultas e, de um modo geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurídica no âmbito da actividade do INFARMED;
d)Verificar a legalidade e regularidade dos contratos e negócios relativos à propriedade de farmácia;
e)Assegurar o exercício do mandato judicial, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INFARMED seja parte;
f)Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o INFARMED ou qualquer dos seus serviços;
g)Assegurar a ligação entre o INFARMED e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva actividade;
h)Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;
j)Colaborar na elaboração de regulamentos internos;
k)Negociar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as associações sindicais representativas dos trabalhadores do INFARMED;
l)Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que importem às áreas de atribuições do INFARMED, bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática regulamentar;
m)Colaborar na representação do INFARMED a nível nacional, comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências;
n)Participar nos fora internacionais sobre assuntos regulamentares."
Quanto à sua estrutura, o Gabinete Jurídico e Contencioso compreende duas unidades operacionais: a Unidade Operacional de Assessoria Jurídica Geral e Contencioso e a Unidade Operacional de Assuntos Regulamentares. A sua previsão e competências estão fixadas no artigo 53.º do Regulamento.
Sob a epígrafe "Direcção e coordenação", o artigo 54.º do mesmo Regulamento estatui que o Gabinete Jurídico e Contencioso é dirigido por um director operacional de nível I.
5 -As direcções organizam-se em departamentos e ou em sectores definidos em função quer da sua natureza técnico-científica, técnica e administrativa quer dos conhecimentos tecnológicos requeridos pela actividade a desenvolver."
O artigo 5.º do novo Regulamento estabelece a direcção e coordenação das direcções, serviços de apoio e demais departamentos do INFARMED nos seguintes termos:
"Artigo 5.º
Direcção e coordenação
6 -Este Regulamento veio, entretanto, a ser revogado pela portaria n.º 271/2003 (2.ª série), de 25 de Fevereiro, que homologou o Regulamento Interno do INFARMED, aprovado por deliberação do seu conselho de administração de 20 de Janeiro de 2003. O novo Regulamento entrou em vigor em 25 de Março de 2003.
Com o objectivo de "simplificar e agilizar a organização interna do INFARMED", como se sublinha em nota preambular daquela portaria, foram introduzidas algumas alterações à estrutura organizativa deste Instituto.
Interessa dar uma breve nota das alterações mais implicadas com a temática desta consulta.
Assim, as áreas de coordenação voltaram a ser as que estão previstas no artigo 22.º, n.º 1, da lei orgânica do INFARMED, com a supressão da Área de Coordenação dos Gabinetes Técnicos de Assessoria ao Conselho de Administração.
Os n.os 2 a 5 do artigo 4.º do novo Regulamento Interno desenham a estrutura do INFARMED nos seguintes termos:
"2 - A estrutura do INFARMED é constituída por serviços operacionais, organizados em direcções, departamentos e sectores que integram conjuntos de actividades especializadas definidas em função das suas natureza e competências, e por serviços de apoio com as competências e organização definidas no presente Regulamento.
7 -Por último, justifica-se uma breve reflexão sobre o sentido da denominação que os outorgantes decidiram atribuir ao contrato - contrato de prestação de serviço.
Muito embora, como já ficou dito, o contrato não valha pela designação que as partes lhe atribuam, mas pelo que ficou acordado entre elas, a verdade é que não se pode pura e simplesmente ignorar o que, sobre esse aspecto, foi declarado.
A denominação atribuída adquire, no caso presente, uma particular relevância, tendo em conta o facto dos contratantes em causa, e designadamente o segundo outorgante (advogado), dominarem a área (jurídica) em que se movimentam e, nessa medida, plenamente conhecedores da natureza e dos efeitos decorrentes do tipo contratual designado (prestação de serviço) (ver nota 48).
Por outro lado, sublinhe-se que a designação verbal escolhida pelos contratantes encontra correspondência, já assinalada, no programa contratual que efectivamente pretenderam (ver nota 49).
VII - 1 - Como já se referiu, o artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99 estabelece que o provimento dos dirigentes dos serviços do INFARMED se processe por via de um dos seguintes títulos jurídicos: em comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro, em regime de requisição, em regime de destacamento ou em regime de comissão de serviço, cujos traços gerais, de seguida, se apresentam.
8 -A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado."
(nota 69) Quanto à relação jurídica de emprego vigente no INFARMED em 2002, "59% (207) dos efectivos possuíam o estatuto de emprego público e 41% (141) o estatuto de contrato individual de trabalho", conforme se regista no balanço social de 2002 deste instituto público, disponível em http://www.infarmed.pt.
(nota 70) A mesma solução constava do artigo 15.º, n.º 1, da LCT:
"1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução ou, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial."
(nota 71) Sobre os efeitos da declaração de nulidade e da anulação, cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, pp. 474 e 475, e Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., revista e actualizada, II, Universidade Católica Editora, 2001, pp. 475 e segs.
(nota 72) Manual de Direito do Trabalho, cit., reimp., pp. 648 e 649.
(nota 73) Assim, quanto ao regime de invalidade do contrato de trabalho, Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, cit., p. 210 (anotação de Pedro Madeira de Brito).
(nota 74) Manual de Direito do Trabalho, cit., reimp., p. 646.
(nota 75) Cf. Carvalho Fernandes, ob. cit., p. 451. Para este autor, a revogação caracteriza-se como a cessação dos efeitos do negócio por uma das partes, nos casos previstos na lei. Observa-se também nos casos em que a cessação dos efeitos do acto resulta de acordo das partes. Neste caso, a cessação de eficácia do negócio assenta num mútuo consenso de sinal contrário ao que deu origem ao negócio. A revogação opera apenas para o futuro (ex nunc). Pode, no entanto, na revogação por mútuo consenso ser atribuído efeito retroactivo a prevalecer apenas entre as partes.
(nota 76) No Acórdão da Relação de Évora de 18 de Abril de 1989, publicado em Colectânea de Jurisprudência, ano XIV (1989), t. 2, foi efectuada uma aplicação do regime estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da LCT, salientada por Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, cit., reimp., p. 649, nota 10 - se durante a execução dum contrato nulo houver um despedimento sem justa causa, são devidas as retribuições correspondentes ao período que decorre até ao trânsito em julgado da sentença que declare a nulidade.
(nota 77) Preceito que, recorde-se, tem a seguinte redacção:
"1 - Os serviços, sua natureza, organização e competência serão definidos por regulamento interno a aprovar pelo conselho de administração e homologado por portaria do Ministro da Saúde."
(nota 78) Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, com a colaboração de Lino Torgal, vol. II, Almedina, 2001, p. 159.
(nota 79) Sobre estas categorias, cf. Freitas do Amaral, ob. cit., pp. 162 e 163, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Sobre os Regulamentos Administrativos e o Princípio da Legalidade, Coimbra, Livraria Almedina, 1987, pp. 95, 98 e 99, Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, edição da AAFDL, 1977, pp. 198 e segs., Afonso Rodrigues Queiró, "Teoria dos regulamentos - 1.ª parte", in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXVII (Janeiro-Dezembro de 1980), n.os 1, 2, 3 e 4, pp. 5 e segs., e parecer do Conselho Consultivo n.º 3/2001, de 20 de Dezembro.
(nota 80) "A hierarquia das normas de direito administrativo português", in Estudos de Direito Público, vol. II, obra dispersa, t. I, Acta Universitatis Conimbrigensis, 2000, p. 263.
(nota 81) Idem, ibidem.
(nota 82) Cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, ob. cit., pp. 131 e 132, e Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. rev., Coimbra Editora, 1993, pp. 922 e 923.
(nota 83) Ob. cit., p. 198.
(nota 84) Mário Esteves de Oliveira, ob. cit., p. 200. Para Freitas do Amaral, "os regulamentos de execução são, tipicamente, regulamentos secundum legem, sendo portanto ilegais se colidirem com a disciplina fixada na lei, de que não podem ser senão o aprofundamento" (ob. cit., p. 160).
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 1 de Julho de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Pereira Augusto de Matos (relator) - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Maria de Fátima da Graça Carvalho.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Saúde de 14 de Julho de 2004.)
Está conforme.
O Secretário, Carlos José de Sousa Mendes.