Artigo 142.º-G
Custos com a tarifa social de gás natural
Os custos decorrentes da aplicação da tarifa social aos clientes de gás natural, nos termos do artigo 121.º da Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março e do Despacho n.º 5138-B/2016, de 14 de abril, são suportados pelas empresas transportadoras e comercializadoras de gás natural na proporção do volume comercializado de gás no ano anterior.»
(33) Ver Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 18, de 24 de novembro de 2017.
(34) Sobre a tarifa social de energia elétrica, pronunciou-se já este Conselho Consultivo no Parecer n.º 39/2012 (Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 7 de maio de 2013), de que se recordam aqui as suas seguintes conclusões:
«17.ª - A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, configurando-se como uma obrigação de serviço público na linha das orientações europeias presentes, nomeadamente, na Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, orientações, aliás, já presentes na Diretiva n.º 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;18.ª - A tarifa social é determinada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, sendo o valor desse desconto determinado pela ERSE;19.ª - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, o financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro eletroprodutor, sendo esses custos devidos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT), enquanto operador do sistema;»
(35) Ver, por todos, J. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 170.
(36) Recentemente alterado pelo Regulamento n.º 224/2018, de 16 de abril.
(37) O artigo 3.º tem a epígrafe "Siglas e definições".
(38) Cfr. o citado preâmbulo do Regulamento n.º 224/2018.
(39) A redação originária do artigo 40.º era a seguinte:
«Artigo 40.ºFaturação dos custos com a tarifa social1 -Os custos relativos à tarifa social publicados pela ERSE nos termos previstos no RT são faturados mensalmente pelos operadores das redes de distribuição ao operador da rede de transporte.2 -Os operadores das redes de distribuição devem manter registos auditáveis sobre a aplicação da tarifa social, com informação por cliente e respetivo período de aplicação.
(40):
«Artigo 10.ºDefinição das TarifasO presente regulamento define as seguintes tarifas:a)Tarifa de Acesso às Redes.b)Tarifa Social de Acesso às Redes a aplicar aos clientes finais economicamente vulneráveis.c)Tarifa transitória de Venda a Clientes Finais a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista.d)Tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista aos clientes finais economicamente vulneráveis.e)Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás natural do comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas.f)Tarifa de Energia a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista.g)Tarifa de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.h)Tarifa de Uso do Armazenamento Subterrâneo.i)Tarifa de Operação Logística de Mudança de Comercializador.j)Tarifa de Uso Global do Sistema.k)Tarifa de Uso da Rede de Transporte.l)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição de cada operador de rede de distribuição:i)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em MP;ii)Tarifa de Uso da Rede de Distribuição em BP.m)Tarifa de Comercialização a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista.
(41) Ver supra ponto 2 (parte III).
(42) Cfr. os referidos artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2006 e artigo 3.º, n.º 2, alíneas s) e tt) do Regulamento de Relações Comerciais.
(43) Não será despiciendo também convocar as noções de transporte e de distribuição constantes, respetivamente, dos n.os 3 e 5 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE, assim:
«3. «Transporte», o transporte de gás natural através de uma rede essencialmente constituída por gasodutos de alta pressão, que não seja uma rede de gasodutos a montante nem uma parte dos gasodutos de alta pressão utilizados principalmente na distribuição local de gás natural, para efeitos do seu fornecimento a clientes, mas não incluindo o fornecimento;»
«5. «Distribuição», o transporte de gás natural através de redes locais ou regionais de gasodutos para entrega ao cliente, mas não incluindo a comercialização;»
(44) Ver parte II, ponto 6.
(45) Aprovou o Orçamento do Estado para 2018.
(46) Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de abril de 2017.
(47) A que muito bem caberia, sem estrangeirismos, a expressão rémoras orçamentais, em homenagem ao Autor do Sermão de Santo António aos Peixes.
(48) Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na redação da pela Lei n.º 2/2018, de 19 de janeiro.
(49) V. RAPHAËL DÉCHAUX, L'évolution de la jurisprudence constitutionellle en matière de
«cavaliers budgétaires»
entre 1996 et 2006 www.conseil-constitutionnel.fr/consei-constitutionnel/root/bank_mm/pdf/Conseil/Cavaliers.pdf
Este parecer foi homologado por despacho de 21 de maio de 2018, de Sua Excelência o Secretário de Estado da Energia.
Está conforme.
Lisboa, 25 de maio de 2018. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
311377393