Artigo 10.º
Forma de cálculo
4 -Os suplementos de turno (de escala para a Guarda) (4) e de piquete, atribuídos na PSP e na GNR, foram criados pelo Decreto-Lei n.º 181/2001 (5), para a PSP, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2001, para a GNR, ambos da mesma data de 19 de Junho.
Estes suplementos são abonados ao pessoal da PSP com funções policiais e aos militares da GNR, integrados nos respectivos quadros de oficiais, sargentos e praças que, , exerçam as suas funções (artigo 2.º dos dois Decretos-Leis).
Prescreve-se no artigo 3.º dos dois diplomas que (n.º 1) e que (n.º 2).
O suplemento de turno, próprio da PSP, é caracterizado da seguinte forma pelo Decreto-Lei n.º 181/2001:
Na GNR, o suplemento correspondente, com a designação de suplemento de escala, tem a seguinte definição e âmbito, conferidos pelo Decreto-Lei n.º 182/2001:
Os suplementos de turno e de escala têm regime idêntico nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º dos dois Decretos-Leis. Corresponde-lhes , são atribuídos mensalmente e o respectivo montante varia em função das carreiras e dos períodos do dia e da semana que os turnos abranjam (n.º 1). No n.º 2 fixam-se as percentagens, efectivamente referidas a períodos do dia e dias da semana, que variam entre o percentual mais elevado, de 10 % nos turnos e serviços de escala que abranjam o período entre as 20 e as 7 horas da manhã nos fins de semana, e o percentual mais baixo, de 5 %, quando os turnos e serviços de escala não abranjam o período entre as 20 e as 7 horas da manhã nem o fim de semana (n.º 2).
Nos restantes números do artigo 5.º dos dois Decretos-Leis admitem-se turnos de 24 horas, caso em que na GNR a percentagem fixada é de 12 % (n.º 4), estabelecendo-se porém que (n.º 6) e na PSP dão lugar a um acréscimo de 2 % (n.º 3). Na GNR, se as funções forem desempenhadas em regime de escala durante todo o ano, é previsto um acréscimo de 1 % (n.º 3 do artigo 5.º). O suplemento a abonar na PSP a chefes e oficiais recebe um acréscimo de 1 % e 2 % (n.º 4), que é idêntico para os sargentos e oficiais da GNR (n.º 5).
O suplemento de piquete, por sua vez, é assim caracterizado no Decreto-Lei n.º 182/2001:
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A este texto o Decreto-Lei n.º 181/2001, aplicável à PSP, acrescenta na sua parte final o seguinte:
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O artigo 7.º regula a atribuição do suplemento, que é mensal mas calculado por referência a dias, variando em percentagem (entre 1 % e 0,5 % em cada dia) segundo os mesmos parâmetros de carreiras e de períodos do dia e da semana aplicáveis aos suplementos de turno e de escala (mas incluindo os dias feriados no regime dos dias de fim-de-semana). É fixado um limite mensal de 10 % para agentes (praças na GNR), 11 % para chefes (sargentos na GNR) e 12 % para oficiais. Na GNR são previstos piquetes de vinte e quatro horas, com um acréscimo de 0,2 % diários (n.º 5 do artigo 7.º), embora se lhes aplique a orientação definida para as escalas de vinte e quatro horas constante do n.º 6 do artigo 5.º, que já foi referida (6).
5 -A exposição que antecede limitou-se a evidenciar os aspectos destes suplementos relevantes para a economia do parecer mas também revela características comuns ao lado de notas diferenciadoras, do ponto de vista do regime a que está submetido o respectivo abono.
Todos eles apenas são devidos quando se verificar prestação efectiva do serviço, tal como nenhum deles é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal (7) (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 212/98 e artigos 3.os dos Decretos-Leis n.os 181 e 182/2001).
Comparece em cada um dos três Decretos-Leis uma norma com a mesma numeração - artigo 3.º - que apresenta diferenças mínimas de redacção entre alguns dos diplomas mas que não alteram o sentido e alcance do preceituado. Transcreve-se o artigo 3.º de um desses diplomas, o Decreto-Lei n.º 181/2001, de 19 de Junho:
«Artigo 3.º
Regime geral
1 - Os suplementos referidos no artigo 1.º só são devidos quando se verifique prestação efectiva de serviço, nos termos definidos no presente diploma.
2 - Os suplementos não são considerados no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
3 - Os suplementos estão sujeitos ao desconto da quota legal para a Caixa Geral de Aposentações e intervêm no cálculo da pensão de aposentação nos termos do regime aplicável.»
Quanto a aspectos específicos do regime de prestação do serviço, ao suplemento de patrulha (PSP e GNR) corresponde serviço prestado «com carácter de regularidade, de harmonia com as respectivas escalas», mas só será abonado, em regra (8), caso o serviço de patrulhamento constitua «ocupação maioritária da prestação mensal de trabalho» de duração não inferior a cem horas (cf. artigos 2.º e 9.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 212/98).)
A atribuição dos suplementos, de turno na PSP e de escala na GNR, requer serviço em regime de rotatividade de horário também de acordo com as escalas correspondentes (artigos 2.º e 4.º dos Decretos-Leis n.os 181 e 182/2001). No entanto, quanto à GNR, caem fora da regra da rotatividade as actividades descritas dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/2001, já transcritos supra no n.º 4. Por outro lado, a regra da rotatividade de horário não se aplica aos outros suplementos, designadamente ao de comando (comum à PSP e à GNR), correlacionado com o exercício de funções do cargo desempenhado e não propriamente com uma actuação tipificada, como é por exemplo a de patrulha.
O suplemento de piquete (também comum às duas forças), embora implique escalas elaboradas certamente com a antecedência adequada (artigos 2.os dos Decretos-Leis n.os 181 e 182/2001), refere-se a serviço que é de presumir seja prestado ocasionalmente em «situações determinadas por ameaça à segurança ou outras circunstâncias especiais» (cf. artigos 6.os dos dois Decretos-Leis).
O regime remuneratório acompanha e reflecte o regime de prestação do serviço.
Assim, o suplemento de patrulha (tanto na PSP como na GNR) é atribuído mensalmente, em quantitativo não variável em cada mês (cf. anexo n.º 2 ao Decreto-Lei n.º 212/98) na dependência da «prestação efectiva do serviço de patrulhamento» e desde que este constitua «ocupação maioritária da prestação mensal de trabalho» de duração não inferior a cem horas, conforme já ficou referido.
Quanto aos suplementos de turno (na PSP) e de escala (na GNR) a sua atribuição é mensal, mas de montante que varia segundo os dias da semana e as horas em que o serviço é prestado.
Ao suplemento de comando (na PSP e na GNR), que é atribuído mensalmente, corresponde um quantitativo mensal fixo que não varia conforme os dias de cada semana e as horas em que é prestado o serviço correspondente.
Embora se reporte a trabalho prestado em circunstâncias especiais ou a situações não previstas nem de ocorrência periódica (artigo 6.º dos Decretos-Leis n.os 181/2001 e 182/2001), o suplemento de piquete (na PSP e na GNR) é de atribuição mensal, em montante que varia conforme os dias da semana e as horas em que o serviço é prestado.
III
6 -Subsídios interpretativos relevantes serão de colher no regime geral da função pública com vista à apreciação das questões suscitadas pela consulta.
Com efeito, e no que respeita à PSP, o "Estatuto da Polícia de Segurança Pública" (Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro), no artigo 45.º, enuncia a regra segundo a qual «o pessoal com funções policiais está sujeito aos deveres e goza dos direitos previstos na lei geral para os demais funcionários e agentes da Administração Pública, sem prejuízo do disposto [...] no presente Estatuto, bem como em outros regulamentos especialmente aplicáveis». Ainda segundo o artigo 64.º «o pessoal com funções policiais está sujeito ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública...» ainda que «...com as especialidades constantes do presente diploma».
No mesmo Estatuto, preceitua o artigo 51.º, n.º 2, que «As remunerações e suplementos do pessoal com funções policiais na efectividade de serviço não sofrem redução de qualquer espécie, salvo em situações de ausência ilegítima, de suspensão e de licenças sem vencimento». Trata-se de norma que haverá de ser entendida como especial em relação ao regime da função pública. Apresenta-se todavia como norma geral em face da regulação própria dos suplementos de comando e de patrulha, criados pelo Decreto-Lei n.º 212/98, regulação esta que, embora anterior, mas sendo especial, não foi derrogada. Criados posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 181/2001, os suplementos de turno e de piquete também se encontram subtraídos à aplicação daquele artigo 51.º, n.º 2, do Estatuto.
O regime aplicável à GNR mantém aproximações significativas com o estatuto dos militares das forças armadas, o que explica que dele não faça parte uma norma com o alcance amplo do artigo 45.º do estatuto da PSP. Prevê-se, porém, para os militares da Guarda, o direito a «beneficiar das disposições constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matéria de maternidade e paternidade» [alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do "Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana" aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro], complementado pelo disposto no seu artigo 179.º, segundo o qual «em matéria de licença por maternidade ou paternidade são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral». A distinção entre faltas e licenças não é recebida no estatuto da GNR, o qual apenas prevê licenças, designadamente «de junta médica» e «por maternidade ou paternidade». Todas as licenças, à excepção da licença registada e da licença ilimitada, «são concedidas sem perda de remuneração» (n.º 3 do artigo 170.º do Estatuto) (9).
Tanto na PSP, por força do artigo 51.º, n.º 2, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 511/99, como na GNR, por força dos preceitos acabados de citar, não tem cabimento a distinção entre remuneração de exercício e remuneração de categoria, relevante no regime geral da função pública, designadamente na matéria dos efeitos remuneratórios das faltas por doença (10).
IV
7 -Isto posto, cabe passar à análise das situações inseridas no regime legal da protecção da maternidade e da paternidade, nas quais se inserem os períodos de não prestação do trabalho correspondentes às licenças por maternidade e paternidade, período de amamentação e também "licença para assistência à família", formulação esta utilizada na consulta que não tem correspondência nos textos legais. Interpretamo-la, para efeitos do Parecer, no sentido amplo de faltas e licenças que tenham por objecto a assistência a familiares, abrangidas na remissão a que procede o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças da função pública, para os diplomas que regulam ex professo a protecção da maternidade e da paternidade, ou sejam o Código do Trabalho e a Lei que o regulamenta.
Trata-se de matéria em que rege disciplina comum a todos os trabalhadores, não só aqueles que estão abrangidos no âmbito de aplicação do direito do trabalho mas também os da função pública, incluindo também o pessoal da PSP e da GNR.
É assim desde logo por força do disposto na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, em cujo artigo 5.º se determina que, «sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações» várias disposições do Código de Trabalho, entre elas os artigos 33.º a 52.º sobre protecção da maternidade e da paternidade [alínea b) do artigo 5.º referido].
Por sua vez, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, segundo o seu artigo 1.º, n.º 2, aplica-se «à relação jurídica de emprego público, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 99/2003» e dedica à matéria os artigos 66.º a 113.º (11), consagrando à Administração Pública a Secção VIII, que compreende os artigos 107.º a 113.º do Capítulo dedicado à protecção da maternidade e da paternidade.
É certo que o artigo 5.º da Lei n.º 99/2003 excepciona a aplicação de lei especial, a qual, no caso, poderia ser o próprio regime da relação de emprego público ou parte dele. Mas é a própria legislação da função pública que remete para a legislação sobre protecção da maternidade e paternidade. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que contém o regime de férias faltas e licenças dos funcionários e agentes, estabelece no artigo 23.º ("Faltas por maternidade ou paternidade") e no artigo 25.º ("Faltas para consultas pré-natais e amamentação"), que as matérias neles enunciadas se regem «pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril». É também essa a opção, com formulação idêntica, que encontramos em sede de "Faltas por adopção" no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 100/99 e, no artigo 54.º do mesmo Decreto-Lei, com a epígrafe "Faltas para assistência a familiares".
A remissão contida nestas quatro normas do Decreto-Lei n.º 100/99 é feita para os diplomas que sucessivamente trataram a matéria, com redacção originária dada pela Lei n.º 4/84, depois sucessivamente alterada pelas Leis indicadas, publicadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/99 (12).
No momento em que se iniciou a vigência do Código do Trabalho, a Lei n.º 4/84 tinha a redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, que a republicou com renumeração dos seus preceitos, continuando a ser regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, na parte aplicável aos trabalhadores da Administração Pública (artigo 1.º). E foi com a última redacção, resultante do Decreto-Lei n.º 70/2000, já posterior ao Decreto-Lei n.º 100/99, sobre férias, faltas e licenças, que esta Lei n.º 4/84 foi revogada, por força do prescrito na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, ou seja «com a entrada em vigor das normas regulamentares» do Código do Trabalho, no caso as normas constantes da Lei n.º 35/2004 (13).
Assim sendo, a remissão contida nos artigos 23.º, 25.º, 26.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 100/99 haverá de entender-se como tendo por objecto a disciplina sobre a mesma matéria, contida nos Código do Trabalho e Lei de Regulamentação, diplomas posteriores aos indicados naqueles artigos. A Lei de Regulamentação, aliás, conforme se disse, contém disciplina específica para a Administração Pública.
É também para estes dois diplomas que, por intermediação da lei aplicável à função pública, remetem as disposições já referidas do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro) e do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (Decreto-Lei n.º 265/93), sem prejuízo de aspectos especiais derrogatórios, assim expressamente no caso da PSP.
8 -Referir-se-ão agora os aspectos que se projectam na temática da consulta, com sucinta descrição do regime das licenças, faltas e dispensas envolvidas, seguida da menção dos efeitos de cada uma delas em matéria de remuneração. Será dispensável a descrição pormenorizada de todo o regime legal (14). Este abrange, no âmbito acabado de definir, um leque vasto de figuras que interessará começar por enunciar acompanhando a sequência dos preceitos correspondentes do Código do Trabalho e assinalando para o efeito as suas epígrafes e numeração (15):
a)"Licença por maternidade" (artigo 35.º do Código do Trabalho e artigo 68.º da Lei n.º 35/2004);
b)"Licença por paternidade" (artigo 36.º do Código e artigo 69.º da Lei);
c)"Dispensas para amamentação e aleitação" (artigo 39.º, n.os 2 e 3, do Código e artigo 73.º da Lei);
d)"Faltas para assistência a menores", filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos (artigo 40.º do Código e artigo 74.º da Lei);
e)"Faltas para assistência a netos" (artigo 41.º do Código e artigo 75.º da Lei);
f)"Faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica" (artigo 42.º do Código e artigo 74.º da Lei);
g)"Licença parental" (artigo 43.º, n.os 1 e 2, do Código e artigo 76.º da Lei);
h)"Licença especial para assistência a filho ou adoptado" (artigo 43.º, n.os 3 e 4, e artigo 44.º do Código e artigo 77.º da Lei);
j)"Faltas para assistência a membros do agregado familiar" (artigo 110.º da Lei).
9 -Em termos de licença por maternidade, segundo o regime regra, a mãe trabalhadora tem direito a uma licença de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto (n.º 1 do artigo 35.º do Código). Entretanto, a Lei n.º 35/2004 veio permitir-lhe a opção por uma duração superior em 25 % a esses 120 dias, «devendo o acréscimo ser gozado necessariamente a seguir ao parto» (artigo 67.º, n.º 1). Em qualquer dos casos, o gozo de pelo menos seis semanas de licença a seguir ao parto é obrigatório (artigo 35.º, n.º 4, do Código).
A licença por paternidade, de gozo obrigatório pelo pai nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei, tem a duração de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que terão de ser utilizados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho (n.º 1 do artigo 36.º do Código). Este é o regime regra, que não prejudica o direito a licença por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito, em condicionalismos regulados nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo - incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais.
Amamentação e aleitação constituem fundamento do direito a dispensas, que são diárias e em regra gozadas em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada. As dispensas são concedidas durante todo o tempo que durar a amamentação, devendo a trabalhadora apresentar atestado médico após o 1.º ano de vida do filho (exigência formulada no n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 35/2004). As dispensas para aleitação são concedidas no caso de não haver amamentação e delas beneficiarão a mãe ou o pai, por decisão conjunta, até o filho perfazer um ano. Regem sobre a matéria o artigo 39.º, n.os 2 e 3, do Código e o artigo 73.º da Lei n.º 35/2004.
10 -Nas faltas para assistência a familiares podemos alinhar em primeiro lugar as faltas que podem ser justificadas com fundamento em doença (ou acidente) de familiares do trabalhador.
Desde logo, faltas para assistência a menores, que são objecto do artigo 40.º do Código do Trabalho. Correspondem elas às faltas com fundamento na natureza «inadiável e imprescindível» da prestação de assistência, «em caso de doença ou acidente», a filhos, adoptados ou enteados menores de 10 anos. O limite da idade inferior a 10 anos não é aplicável às faltas para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica se o filho, adoptado ou filho do cônjuge que resida com o trabalhador for portador de deficiência ou doença crónica nos termos do artigo 42.º do Código. Nos dois casos têm essas faltas, em regra, o limite máximo de 30 dias por ano (artigo 40.º, n.º 1).
Por sua vez, e em termos apenas aplicáveis no âmbito da Administração Pública, o artigo 110.º da Lei n.º 35/2004, com a epígrafe "faltas para assistência a membros do agregado familiar", confere o direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano, como regime regra (e não 30 dias como no caso anterior), também no referido circunstancialismo de assistência inadiável e imprescindível «em caso de doença ou acidente» de «cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade» (n.º 1 do artigo 110.º) (16).
O pressuposto da doença ou acidente dos membros do agregado familiar distingue estas modalidades de faltas das faltas e licenças enumeradas nas alíneas e), h) e i) do ponto 8. antecedente, susceptíveis de serem justificadas com fundamento em assistência, poderia dizer-se "acompanhamento", de pessoas próximas do trabalhador. Também por essa razão delas se distingue a licença parental, alínea g) do ponto 8., ela própria destinada à prestação de assistência a filho ou adoptado até aos seis anos de idade, que tanto pode ser gozada pelo pai como pela mãe (artigo 43.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do artigo 43.º do Código), e que não será de confundir com a licença por paternidade.
11 -Todas estas outras faltas e licenças, que vamos agora caracterizar de forma sumária, cabem claramente na qualificação de faltas e licenças para assistência a familiares e a esse título estão incluídas no objecto temático da consulta.
12 -No respeitante à Administração Pública, os efeitos das licenças, faltas e dispensas em matéria de protecção da maternidade e da paternidade são regulados pela Lei n.º 35/2004, em geral nos artigos 107.º a 109.º e no n.º 5 do artigo 110.º Em especial, quanto à "Retribuição", que é o aspecto que para a consulta mais releva, estão esses efeitos regulados quase todos nos artigos 112.º e 113.º da Lei n.º 35/2004 (19). Transcrevem-se seguidamente estes preceitos na parte que incide sobre os efeitos destas situações de não comparência nos serviços: