Artigo 23.º
Remuneração base e suplementos
1 -A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.
a)À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;"
(nota 40) A propósito, refira-se que, quando o n.º 3 do artigo 81.º do Estatuto do Ministério Público considera "funções de Ministério Público as [...] de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de diplomas legais", se reporta a funções exercidas a tempo inteiro, pelo que da norma não se podem extrair argumentos que contrariem o entendimento que vimos sustentando para os casos de exercício cumulativo de outras actividades.
(nota 41) Cf. nota 27.
O já mencionado parecer n.º 56/92 ocupou-se, também, da questão da conformidade legal da remuneração prevista no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 214/88 e, desenvolvendo uma linha de argumentação que, por vezes, seguimos de perto, sobre essa questão formulou as seguintes conclusões:
"3.ª As normas dos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85 e dos artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, na redacção da Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, fixam (exclusivamente) as retribuições dos magistrados, como tais, isto é, as retribuições correspondentes às funções próprias de magistrados;
2 -A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 -A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto (ver nota 34).
4 -A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º (ver nota 35) do presente Estatuto."
As normas referidas neste n.º 4 prevêem:
A atribuição de um subsídio de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas Regiões Autónomas e aí não disponham de casa própria (artigo 24.º);
O direito a um subsídio por parte do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes das relações, a título de despesas de representação (artigo 25.º);
O direito ao reembolso das despesas resultantes da sua deslocação e transporte de bagagem por parte dos magistrados judiciais, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar, em determinadas circunstâncias (artigo 26.º);
O direito a ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço (artigo 27.º, n.º 1); o direito a ajudas de custo por parte dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, residentes fora de determinados concelhos, abonada por cada dia de sessão do tribunal em que participem (artigo 27.º, n.º 2);
O direito dos magistrados a disporem de casa de habitação mobilada, durante o exercício da sua função, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, ou, quando não disponham de casa de habitação, o direito a um subsídio de compensação, equiparado a ajudas de custo (artigo 29.º).
O artigo 2.º da Lei n.º 2/90 deu nova redacção aos artigos 73.º e 74.º da Lei Orgânica do Ministério Público em termos idênticos, ou seja, compondo o sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público por remuneração base e suplementos [artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b)], proibindo a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre naquelas componentes remuneratórias (artigo 73.º, n.º 2), fixando a estrutura da remuneração base, estabelecendo o princípio da revisibilidade anual do valor correspondente ao índice 100 e estatuindo que, a partir de Janeiro de 1991, tal actualização passaria a ser automática, nos termos estabelecidos para a actualização das remunerações dos titulares de cargos públicos (artigo 74.º, n.os 1, 2 e 3) e mantendo, a título de suplementos, as compensações previstas nos artigos 75.º a 78.º e 80.º (artigo 74.º, n.º 4), similares às dos artigos 24.º a 27.º e 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A Lei n.º 60/98 introduziu alterações - todavia de pormenor - no sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público. Os anteriores artigos 73.º e 74.º passaram, respectivamente, a artigos 95.º e 96.º; o primeiro, sobre as componentes do sistema retributivo, mantém, no n.º 1, o anterior n.º 1 do artigo 73.º e, no n.º 2, proíbe a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no n.º 1, "sem prejuízo do disposto no artigo 98.º"; o artigo 96.º reproduz nos n.os 1, 2 e 3, respectivamente, os anteriores n.os 1, 2 e 3 do artigo 74.º e, no n.º 4, mantém, a título de suplementos, as compensações a que se referem os artigos 97.º a 100.º e 102.º daquela lei. As compensações previstas, a título de suplementos, são idênticas às previstas para os juízes no respectivo Estatuto.
6 -..."
E dispunha o artigo 19.º desse diploma:
"Artigo 19.º
Acumulação de funções