Artigo 1.º
Apoio técnico, administrativo e financeiro
1 -O apoio técnico, administrativo e financeiro ao funcionamento da comissão independente a que se refere o artigo 209.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
2 -O apoio financeiro previsto no número anterior circunscreve-se ao pagamento das ajudas de custo e despesas de transporte aos membros da comissão, quando se desloquem para o normal desenvolvimento da sua atividade, nos termos definidos para os trabalhadores em funções públicas.