Artigo 1.º
Taxas
1 -Pela concessão, produção, personalização e remessa de cada um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 26.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia é devida uma taxa no valor de (euro) 15.
2 -Pela concessão, produção, personalização e remessa de cada um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 26.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia com validade superior a cinco anos é devida uma taxa no valor de (euro) 18.
3 -Pela concessão, produção, personalização e remessa urgente de cada um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 26.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia é devida uma taxa adicional no valor de (euro) 35, que acresce às taxas referidas nos números anteriores.
4 -Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos cartões previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa adicional de (euro) 10 que acresce às taxas referidas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo.
5 -Compete ao serviço ao qual é feito o pedido dos cartões de residência a cobrança da importância referida nos n.os 1, 2 ou 3, consoante os casos, bem como, a transferência mensal dos montantes devidos à entidade concedente.
6 -As importâncias cobradas nos termos dos números anteriores, uma vez deduzida dos montantes devidos à INCM, são receita própria do SEF.