Artigo 1.º
a)Às relações de trabalho entre clubes e sociedades desportivas que se dediquem ao futebol de 11 não filiados na associação de empregadores outorgante e jogadores profissionais de futebol ao seu serviço;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e jogadores profissionais de futebol ao seu serviço não representados pelo sindicato outorgante.