Artigo 1.º
1 -A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos e danos causados, na sequência da intervenção, sempre que necessária, dos seus serviços nos prédios beneficiados ou não pelo aproveitamento hidroagrícola, devendo suportar os prejuízos comprovadamente sofridos pelo legítimo possuidor da terra, repondo a situação sempre que possível ou indemnizando o lesado sempre que tal se justifique.
2 -A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro, sempre que possível, de acordo com as habituais práticas vigentes no mercado segurador.
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Base XXVII
Casos de força maior
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4 -Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou da revisão previstas no n.º 2, a concessionária deverá sempre tomar as medidas que se mostrem necessárias à segurança das pessoas e dos bens e, se possível, à continuidade das actividades e dos serviços concessionados.
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