Artigo 1.º
Objecto
1 -A presente portaria estabelece as condições de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação de capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias, bem como as condições de obtenção e de validade do certificado de capacidade profissional.
2 -São ainda aprovados os regulamentos de reconhecimento e organização dos cursos de formação e de exames da capacidade profissional que constituem os anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.