Artigo 1.º
Montante da ajuda
1 -Para a campanha de 2011-2012, os produtores que tenham celebrado contratos de destilação de vinho em álcool de boca, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril, cujo volume contratado corresponda a um rendimento forfetário inferior a 27 hl/ha, podem, querendo, aumentar o volume de vinho a entregar para destilação, até ao máximo de 27 hl/ha, podendo beneficiar do aumento da ajuda prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida Portaria.
2 -Para utilizar a possibilidade mencionada no número anterior os produtores devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P), nos moldes e prazos que forem estabelecidos por aquele organismo, os hectolitros por hectare que pretendem entregar para destilação, juntando declaração subscrita por si e pelo destilador.
3 -O exercício da faculdade prevista no n.º 1 não implica nem permite qualquer alteração da área elegível já determinada para a candidatura do produtor, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de abril.