Artigo 1.º
Objeto
a)O valor das taxas de frequência, designadas por propinas, previstas no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual;
b)O valor das taxas devidas pela realização de provas de certificação de aprendizagens previstas no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação atual.