Artigo 1.º
Elegibilidade de beneficiários de proteção temporária
1 -Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição nos seus serviços.
2 -Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de formação profissional em vigor, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.
3 -Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis destinatários que sejam refugiados, os beneficiários de proteção temporária consideram-se equiparados aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.