Artigo 1.º
Objeto
1 -A presente portaria estabelece um período excecional, entre 1 de maio e 30 de junho de 2020, durante o qual a comercialização de gasolina com especificações de inverno, ainda existente nas armazenagens em território nacional, pode ser comercializada para efeitos do seu escoamento.
2 -À medida que o escoamento do produto mencionado no número anterior liberte armazenagem, a comercialização das gasolinas deve respeitar as especificações de verão.
3 -O período estabelecido no n.º 1 pode ser alterado, mediante despacho, em função da evolução da procura da gasolina e do respetivo escoamento.