Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
a)Aos estagiários da carreira de inspecção superior do grupo de pessoal de inspecção superior da Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE);
b)Aos estagiários da carreira de inspecção do grupo de pessoal de inspecção da IGAE.
Artigo 2.º
Objectivos
a)A formação dos estagiários com vista ao desempenho das funções previstas no conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b)A avaliação da capacidade dos estagiários para o cumprimento das respectivas funções;
c)A avaliação do perfil humano dos estagiários e a sua adequação às exigências das funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração máxima de 12 meses.
Artigo 4.º
Estruturação do estágio
1 -O estágio estrutura-se em duas fases:
b)Exercício tutelado de funções.
2 -O curso de formação, coincidente com os cursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro, tem a duração máxima de seis meses e destina-se a proporcionar aos estagiários os conhecimentos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.
3 -O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções inerentes aos conteúdos funcionais dos respectivos grupos de pessoal, sob a tutela de um orientador de estágio, destinando-se a dotar o estagiário com os conhecimentos práticos necessários ao exercício das mesmas, bem como a avaliar a capacidade e o desempenho do estagiário nesse exercício.
4 -O curso de formação é da responsabilidade do sector que tenha a seu cargo a formação na IGAE e estrutura-se por regulamento próprio a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 5.º
Direcção de estágio
1 -A direcção de estágio é constituída por um director e dois directores-adjuntos a nomear pelo inspector-geral.
2 -Compete à direcção de estágio:
a)Elaborar o programa do exercício tutelado de funções;
b)Fixar os parâmetros e critérios de avaliação dos estagiários durante o período do exercício tutelado de funções;
c)Propor ao inspector-geral a nomeação dos orientadores de estágio;
d)Decidir sobre a justificação de faltas e cessação antecipada de estágio, nos termos deste Regulamento;
e)Proceder à classificação e ordenação final dos estagiários;
f)Superintender em todos os assuntos relacionados com o estágio.
3 -Os programas e os critérios de avaliação previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são dados a conhecer aos estagiários e aos orientadores de estágio previamente à data marcada para o início do estágio.
Artigo 6.º
Orientadores de estágio
1 -Os orientadores de estágio são nomeados de entre funcionários das carreiras inspectivas com comprovada competência e experiência profissional.
2 -Compete aos orientadores de estágio:
a)Cumprir o programa previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, relativamente aos grupos de estagiários que lhes competir orientar;
b)Avaliar os estagiários de acordo com os critérios que vierem a ser fixados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
c)Promover a integração dos estagiários nos diversos sectores da IGAE onde venham a ser colocados.
Artigo 7.º
Colocação dos estagiários durante o exercício tutelado de funções
1 -Durante o exercício tutelado de funções os estagiários são colocados nos serviços centrais e desconcentrados da IGAE.
2 -A colocação é rotativa entre os diversos grupos de estagiários e pelo mesmo período de tempo em cada local de colocação, sendo este, para todos os efeitos legais, considerado em cada momento o seu domicílio profissional.
3 -O orientador de estágio nomeado para um determinado local de colocação manter-se-á no desempenho das respectivas funções relativamente aos diversos grupos de estagiários do mesmo estágio.
4 -Sempre que, por motivos imponderáveis, o orientador de estágio nomeado para um determinado local não se possa manter nos termos do número anterior, a direcção de estágio proporá, no prazo máximo de cinco dias úteis, um substituto.
CAPÍTULO III
Da assiduidade e cessação antecipada de estágio
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 -A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos estagiários.
2 -O estagiário está obrigado à frequência de todas as actividades que integram o estágio e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
Artigo 9.º
Faltas
1 -Durante o curso de formação as faltas regem-se pelo disposto no respectivo regulamento.
2 -Durante a fase do exercício tutelado de funções as faltas obedecem às seguintes regras:
a)Entende-se por falta um dia de ausência;
b)A não comparência em apenas um período do dia implica um dia de ausência;
c)A não comparência no todo ou em parte a qualquer actividade incluída no estágio implica um dia de ausência.
Artigo 10.º
Controlo e justificação de faltas
1 -Durante o curso de formação o controlo e justificação das faltas rege-se pelo respectivo regulamento.
2 -Durante a fase do exercício tutelado de funções o controlo da presença dos estagiários compete ao orientador de estágio.
3 -As faltas dos estagiários devem ser comunicadas pelos orientadores de estágio à direcção de estágio, a quem compete decidir sobre a justificação ou não das mesmas.
Artigo 11.º
Efeitos das faltas
1 -Durante o curso de formação os efeitos das faltas são os previstos no respectivo regulamento.
2 -As faltas superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
3 -As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
4 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 12.º
Cessação antecipada de estágio
1 -Constituem causa de cessação antecipada de estágio:
a)A falta de aproveitamento no curso de formação, nos termos previstos no respectivo regulamento;
b)A falta de assiduidade e de pontualidade nos termos previstos no presente Regulamento e no regulamento do curso de formação;
c)A manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que são cometidas aos estagiários durante a fase de exercício tutelado de funções constatada pelos orientadores de estágio em informação devidamente fundamentada e cuja apreciação e decisão compete à direcção de estágio.
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior devem considerar-se os seguintes factores:
a)Desinteresse em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o exercício das funções e desempenho das actividades cometidas aos estagiários e inerentes ao conteúdo funcional do respectivo grupo de pessoal;
b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d)Incompreensão quanto às competências e limites do exercício de autoridade do inspector e do agente da IGAE.
CAPÍTULO IV
Da avaliação e classificação final do estágio
Artigo 13.º
Da avaliação do exercício tutelado de funções
1 -Os orientadores de estágio, reunidos em conselho de orientadores de estágio, avaliam os estagiários de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
2 -A avaliação consta de relatório a elaborar pelo conselho referido no número anterior, que é dado a conhecer aos estagiários, que sobre ele poderão produzir os comentários que entenderem pertinentes no prazo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento.
3 -O relatório de avaliação e os eventuais comentários produzidos são enviados à direcção de estágio, que pode, se entender haver motivo para a revisão das classificações atribuídas, reenviar o relatório ao conselho de orientadores com nota justificativa das classificações a alterar.
4 -O conselho de orientadores pronuncia-se em cinco dias úteis sobre a manutenção ou não das classificações atribuídas, contados a partir do reenvio previsto no número anterior.
5 -A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores.
6 -O conselho previsto no n.º 1 é convocado pela direcção de estágio.
Artigo 14.º
Classificação final dos estagiários
1 -A classificação final dos estagiários é composta pela média ponderada da classificação do curso de formação e da classificação do exercício tutelado de funções.
2 -Para efeitos do número anterior a ponderação é feita pela forma seguinte:
a)60% para o curso de formação;
b)40% para o exercício tutelado de funções.
3 -A classificação final será expressa numa escala de 0 a 20 valores e considera-se não aprovado no estágio o estagiário que obtenha uma classificação final inferior a 10 valores.
Artigo 15.º
Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Deereto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.