Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 7 do capítulo II do Regulamento anexo à Portaria n.º 430/97, de 1 de Julho, têm acesso aos apoios financeiros criados pela presente portaria as entidades que desenvolvam as culturas agrícolas constantes do anexo I que, nas regiões nele definidas, tenham sofrido, em virtude da ocorrência da seca verificada nos meses de Fevereiro e Março ou da chuva intensa ocorrida nos meses de Maio e Junho, uma quebra de produção dessas culturas superior a 20% e que, no ano de 1997, hajam celebrado seguro de colheitas e tenham aderido ao fundo de calamidades.