Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, tendo os seguintes objectivos principais:
a)Aproveitamento das condições agro-climáticas nacionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita;
b)Modernização do pomar nacional através quer da substituição das árvores decrépitas, quer da introdução de variedades mais adequadas;
c)Melhoria das técnicas de produção;
d)Aumento da competitividade dos produtos frutícolas nacionais no mercado interno e externo.
e)Aquisição de equipamentos de rega e de fertirrigação;
f)Aquisição de materiais de armação.
g)Custos de deslocação e remuneração do pessoal técnico e auxiliar.
2 -Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.
a)Prestar a assistência devida ao pomar, mantendo as plantas em adequado estado sanitário e de granjeio;
b)Preencher quaisquer falhas de árvores por forma a garantir a uniformidade do pomar.
c)Publicidade;
d)Estudos de rótulos e embalagens;
e)Estudos de mercado.
3 -º
Acções elegíveis
Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções:
a)Arranque de fruteiras;
b)Plantações novas;
c)Plantações em substituição (reestruturação);
d)Reenxertia;
e)Experimentação de produtos frutícolas;
f)Promoção de produtos frutícolas.
g)Outras espécies - 1400 contos.
4 -º
Área mínima
5 -º
Beneficiários
6 -º
Limites das ajudas
7 -º
Condições de acesso
8 -º
Montantes das ajudas
A ajuda referida no número anterior é de 120 contos por hectare de pomar arrancado.
SECÇÃO III
Ajudas à plantação de fruteiras
9 -º
Natureza das ajudas
Às acções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas:
a)Uma ajuda aos investimentos;
b)Uma ajuda suplementar ao rendimento, concedida durante a fase improdutiva dos pomares plantados ao abrigo desta secção.
10 -º
Condições de acesso
11 -º
Condições preferenciais
As ajudas a que se refere esta secção serão concedidas preferencialmente às espécies referidas, por direcção regional de agricultura e por concelho, no anexo I a esta portaria, da qual faz parte integrante.
12 -º
Despesas elegíveis
13 -º
Valores das ajudas aos investimentos
14 -º
Valores e duração da ajuda ao rendimento
Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 9.º constam do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO IV
Ajudas à reenxertia
15 -º
Natureza das ajudas
À acção referida na alínea d) do n.º 3.º podem ser atribuídas as seguintes ajudas:
a)Uma ajuda aos investimentos;
b)Uma ajuda suplementar ao rendimento dos empresários que procedam à reenxertia de pomares ao abrigo desta secção.
16 -º
Condições de acesso
Às ajudas previstas nesta secção aplicam-se as condições de acesso estabelecidas no n.º 10.º
17 -º
Despesas elegíveis
Para efeitos desta secção são consideradas despesas elegíveis os encargos com a operação de reenxertia, até aos seguintes limites máximos por hectare:
a)Citrinos - 120 contos;
b)Restantes espécies - 100 contos.
18 -º
Valores das ajudas aos investimentos
A ajuda referida na alínea a) do n.º 15.º é de 60% das despesas com as operações de reenxertia previstas no projecto, até aos limites máximos elegíveis.
19 -º
Valores e duração das ajudas ao rendimento
Os valores e a duração da ajuda prevista na alínea b) do n.º 15.º constam do anexo II.
SECÇÃO V
Ajudas à experimentação e à promoção
20 -º
Despesas elegíveis
21 -º
Valores das ajudas
Os valores das a judas a conceder às acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º são os seguintes:
a)90% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, no caso da experimentação;
b)85% das despesas previstas no projecto, até aos limites máximos estabelecidos, quando se trate da promoção.
SECÇÃO VI
Normas processuais
22 -º
Ajuda ao arranque, plantação e reenxertia de pomares
23 -º
Ajudas à experimentação e promoção de produtos frutícolas
24 -º
Pagamento das ajudas