2 -A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1 de Junho de 2009.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 31 de Julho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 31 de Agosto de 2009.
ANEXO 1
(lista de competências prevista no n.º 4 do artigo 13.º)
A - Actividade de representação: capacidade para manter contactos e cultivar relações com entidades locais ou estrangeiras de acordo com a natureza das funções exercidas.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Envolvimento activo, designadamente através de actos de hospitalidade, no acompanhamento e interacção permanente com os meios políticos, diplomáticos, económicos, culturais e com os órgãos de comunicação social locais, com vista à prossecução da política externa portuguesa e à promoção de Portugal, dos seus valores, língua, cultura e interesses económicos;
Adequação do nível de representação às exigências e padrões em uso no posto em causa.
B - Participação activa em reuniões de âmbito multilateral: capacidade para assegurar uma adequada representação nacional no âmbito da União Europeia e noutras organizações internacionais.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Defesa adequada dos interesses e posições nacionais sobre as matérias em discussão, de acordo com as orientações e instruções recebidas;
Relato rigoroso, sintético, rápido e orientado para as necessidades do serviço;
Comunicação e interacção com outros grupos de trabalho ou fora onde se abordem matérias conexas com as que estão em discussão;
Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão.
C - Participação activa na negociação e execução de acordos de natureza bilateral: capacidade para intervir de forma activa na negociação e execução de acordos bilaterais e nos trabalhos das comissões permanentes estabelecidas por esses acordos.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Preparação de cimeiras bilaterais;
Preparação de reuniões ministeriais bilaterais;
Preparação e execução de reuniões das comissões permanentes;
Coordenação com outros departamentos do Estado envolvidos nos temas em discussão.
D - Adaptabilidade a postos e situações difíceis: capacidade para suportar condições de distância, isolamento e insalubridade, bem como riscos acrescidos de insegurança ou situações de catástrofe natural.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Manter sempre presente, mesmo em situações de dificuldade extrema, a noção da prioridade do serviço do Estado;
Respeitar, adaptando às circunstâncias, os procedimentos habituais de protecção consular, designadamente no que se refere à salvaguarda das comunidades portuguesas presentes no terreno.
E - Ligação a Portugal: capacidade para manter vivo, mesmo em situações de isolamento ou distanciamento, o elo de ligação a Portugal e à realidade portuguesa nas suas várias vertentes, bem como aos portugueses radicados no estrangeiro.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Contacto estreito com a comunidade portuguesa e disponibilidade permanente para a atender;
Atitude de abertura em relação aos meios profissionais, culturais e académicos portugueses, visando conhecer as suas posições com vista a uma adequada promoção das suas actividades no estrangeiro.
F - Ligação aos agentes económicos portugueses e apoio à diplomacia económica: capacidade para apoiar a internacionalização da economia portuguesa no âmbito do comércio externo, do investimento português no estrangeiro e do investimento estrangeiro em Portugal.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Disponibilidade permanente para promover e apoiar os interesses dos agentes económicos portugueses no estrangeiro;
Atitude diligente na recolha, tratamento e adequada difusão de informação macro-económica e sobre mercados externos;
Articulação com outros departamentos do Estado envolvidos em assuntos económicos e comerciais.
G - Promoção da língua e cultura portuguesas: capacidade para defender e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro.
Traduz-se, nomeadamente, nos seguintes comportamentos:
Apoio aos meios universitários e académicos locais envolvidos na difusão da língua e literatura portuguesas, tanto no que respeita à rede de leitorados como ao ensino básico e secundário;
Apoio às iniciativas locais, de entidades públicas ou de agentes culturais privados, que contribuam para o objectivo genérico de difusão da cultura portuguesa;
Cooperação plena com os agentes culturais portugueses envolvidos em actividades no estrangeiro;
Defesa do estatuto da língua portuguesa nas organizações internacionais de acordo com as respectivas regras e em articulação com os outros países de língua oficial portuguesa;
Articulação com outros departamentos do Estado com competências nas áreas cultural e de educação.