Artigo 1.º
Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional
1 -A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 -Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando:
a)Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;
b)Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.
3 -O acesso ao benefício referido no número anterior por parte dos ex-militares incapacitados está dependente da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.