Serão integrados na rede Correio Acelerado-Express Mail as localidades a propor pelos CTT e os países com os quais forem estabelecidos acordos nesse sentido.
Artigo 2.º
(Prestação do serviço)
1 -O serviço Correio Acelerado-Express Mail será prestado sob a forma de contrato negociado entre os CTT e o utente e sob a forma de acordo com as administrações postais interessadas nos termos do artigo 6.º da Convenção Postal Universal.
A vigência mínima de cada contrato ou acordo é de 3 meses e a máxima de 12.
2 -Nos termos do n.º 4.º da portaria que aprova este Regulamento, a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) tornará a prestação do serviço extensiva a utentes ocasionais.
Artigo 3.º
(Aceitação)
As condições de aceitação dos objectos são definidas no clausulado do contrato.
Artigo 4.º
(Entrega)
1 -As condições de entrega dos objectos são definidas no clausulado do contrato.
Na impossibilidade de entrega de objectos por facto imputável ao remetente ou ao destinatário, os CTT contactarão aquele a fim de serem informados do destino a dar ao objecto, mediante o pagamento das taxas respectivas.
2 -Os CTT comprometem-se a entregar os objectos aceites nos prazos contratuais estabelecidos em função das respectivas origens e destinos.
Artigo 5.º
1 -A empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) é apenas responsável pelo pagamento de indemnizações por danos emergentes nos casos de perda, espoliação ou avaria total e por causa a ela imputável, até aos limites regulamentares definidos.
2 -No caso do não cumprimento ou cumprimento defeituoso por parte dos CTT, serão restituídas as taxas cobradas.
3 -As reclamações devem ser apresentadas dentro do prazo de 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrega do objecto.