Artigo 1.º
Durante o ano de 2013, os apoios financeiros ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, objeto de protocolos válidos celebrados com as respetivas entidades detentoras ao abrigo dos artigos 14.º e 17.º n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, são assegurados pelo Fundo Florestal Permanente (FFP).