Artigo 1.º
Modelo de diretiva antecipada de vontade
1 -É aprovado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o modelo de diretiva antecipada de vontade.
2 -O modelo a que se refere o número anterior é de utilização facultativa pelo outorgante.
3 -O modelo de diretiva antecipada de vontade é assinado presencialmente pelo outorgante ou contém a sua assinatura reconhecida por notário, nos termos definidos pela regulamentação a que se referem os artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho.