Artigo 1.º
Valor da taxa
O valor da taxa devida pela ajuramentação dos guardas de recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, é de (euro) 50 por guarda ajuramentado.