Artigo 1.º
Vinculação ao Arbitrare
1 -Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 -O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., vincula-se à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto questões relativas a firmas e denominações.
3 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., vincula-se à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto matérias relativas a propriedade industrial.