Artigo 1.º
Figura jurídica e objectivos
O presente Plano enquadra-se juridicamente na figura de plano de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 561/71, de 17 de Dezembro, sendo considerado como um plano de pormenor de expansão urbana.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à área objecto de loteamento ordinário, consoante o definido nas peças desenhadas, que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Uso das construções
São permitidos os usos urbanos nos termos das leis e regulamentos vigentes, sempre que estes sejam compatíveis nos seus diversos níveis com a função residencial e não necessitem de áreas suplementares de estacionamento automóvel ou exijam perfis de vias superiores às previstas.
Artigo 4.º
Rede viária e estacionamento
O regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas nas peças desenhadas do Plano, no mínimo de um lugar de estacionamento público por cada fogo.
Artigo 5.º
Verde urbano
O verde de domínio público é constituído pelo jardim e áreas ajardinadas, cuja implantação é definida nas peças desenhadas em anexo.
Artigo 6.º
Coeficiente de ocupação do solo (COS)
O coeficiente entre a área bruta total construída e a área total do lote não deverá exceder os valores estabelecidos no quadro que faz parte integrante da planta de síntese.
Artigo 7.º
Tipologias arquitectónicas
Os edifícios serão uni ou multifamiliares com acesso independente, admitindo-se outras funções, desde que compatíveis com o uso habitacional em piso diferenciado.
Artigo 8.º
Alinhamentos das frentes urbanas
Pelos alinhamentos definidos nas peças desenhadas, as construções a implantar nos lotes edificáveis deverão apresentar pelo menos dois terços da sua frente urbana, alinhada por este plano.
A maior fachada da construção deverá ajustar-se pelo alinhamento definido pelo loteamento.
Artigo 9.º
Profundidade máxima das construções
As construções destinadas a uso habitacional não poderão exceder os 12 m de profundidade.
Artigo 10.º
Características volumétricas do edificado
1 -O número máximo de pisos é dois, cartografado nas peças desenhadas do loteamento, não sendo permitidos sótãos.
2 -A cércea máxima dos edifícios será de 3,20 m (comércio) e de 2,70 m (habitação) para o nível do rés-do-chão, acrescido de 2,70 m por cada piso superior.
3 -As coberturas serão em telhado de duas águas, de cumeeiras acertadas, podendo apresentar terraços visitáveis até um terço do total da área de implantação.
4 -Não são permitidas varandas ou consolas sobre a via pública.
5 -As escadas exteriores só serão admitidas desde que devidamente integradas na construção.
Artigo 11.º
Materiais
Deverão ser observadas as disposições municipais e demais regulamentos existentes sobre a matéria.
Artigo 12.º
Autoria de projectos
Os projectos de arquitectura das construções deverão ser projectados e da responsabilidade exclusiva de arquitectos.