Artigo 1.º
1 -...
2 -...
3 -...
4 -No caso das embarcações equipadas com sistema VMS, sempre que, por alguma razão, não seja possível efectuar a comprovação da paragem através desse sistema, a cessação temporária da actividade é comprovada através da entrega da licença na capitania até ao 1.º dia da paragem.
5 -Quando o promotor constate a impossibilidade de comprovação da cessação temporária da actividade através do VMS depois de iniciada a paragem, entregará de imediato a licença, sendo o período de cessação, neste caso, comprovado em parte através do VMS e no remanescente mediante a entrega da licença na capitania.
6 -Sempre que, por razões não imputáveis ao promotor, não seja possível efectuar a comprovação da paragem pela entrega da licença na capitania, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5, a paragem poderá ser validada pela DGPA mediante declaração da capitania em que se consigne os dias efectivos de paragem da embarcação.
7 -Nos casos de paragens ocorridas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.