Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente Regulamento disciplina a realização do exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, adiante designado por exame.
2 -O exame tem como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.
3 -O exame realiza-se para acesso aos cursos de bacharelato e de licenciatura dos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, com exclusão dos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.