A lotação de passageiros admitida por aeronave é reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista.
Artigo 2.º
Exceções
1 -Excetuam-se da obrigatoriedade de cumprimento da regra prevista no artigo anterior os seguintes casos:
a)Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;
b)Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito;
c)Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular e em cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de julho (na redação atual);
d)Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.
2 -Nos casos excecionados nas alíneas do número anterior, se não for necessário otimizar a capacidade do avião, devem os passageiros ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.
3 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, a isenção opera desde que:
e)Os trabalhadores aceitem à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente quarentenas.
4 -As condições constantes das alíneas c), d) e e) do número anterior devem ser comprovadas através de documentação ou declaração providenciada pela empresa contratante do voo. As demais serão verificadas pelas autoridades aeroportuárias competentes.
5 -Os passageiros transportados pelos voos excecionados não estão isentos do rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à chegada.
6 -Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 2 de maio de 2020.