Artigo 12.º
Actualização das pensões limitadas e reduzidas do regime especial das actividades agrícolas
1 -O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo é fixado em 17500$00.
2 -As pensões de viuvez e de orfandade do regime não contributivo são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das respectivas percentagens de cálculo em vigor no regime geral ao montante fixado no n.º 1.
13 -º
Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no n.º 3.º
14 -º
Actualização das pensões do regime não contributivo
15 -º
Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
16 -º
Actualização das pensões de regimes equiparados ao regime não contributivo
O quantitativo mensal das pensões e prestações equivalentes, de nula ou reduzida base contributiva, a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, à Associação de Socorros Mútuos na Inabilidade, à extinta Caixa de Previdência da Marinha Mercante Nacional (antigas associações), ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais não abrangidos pelo Despacho n.º 40/SESS/91, de 24 de Abril, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, é fixado em 17500$00, sem prejuízo de valores superiores em curso.
CAPÍTULO IV
Actualização da parcela contributiva das pensões para efeito de cúmulo
17 -º
Actualização da parcela contributiva
A tabela inserta na Portaria n.º 1237/93, de 2 de Dezembro, publicada para cumprimento do disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril, é actualizada nos termos da tabela anexa a este diploma, que a substitui.
CAPÍTULO V
Actualização das prestações adicionais e complementares
18 -º
Prestações adicionais
O subsídio de Natal, atribuído em Dezembro como 13.º mês de pensão, e a prestação complementar, atribuída em Julho como 14.º mês de pensão aos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência dos regimes de segurança social, são de valor igual ao que resultar, para as respectivas prestações, da actualização estabelecida no presente diploma.
19 -º
Subsídio por assistência de 3.ª pessoa
O quantitativo mensal do subsídio por assistência de 3.ª pessoa é fixado nos montantes seguintes:
a)Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral, 9650$00;
b)Para pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas e do regime não contributivo e regimes equiparados, 8150$00.
20 -º
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo é fixado em 4200$00, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
21 -º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1994.
22 -º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 1237/93, de 2 de Dezembro.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 21 de Novembro de 1994.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
TABELA ANEXA
Actualização de pensões para efeitos de cúmulo
(ver documento original)