Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1102/2007, de 7 de Setembro
7 -º O produto das taxas é afectado da seguinte forma:
a)65 % para a autoridade de AIA, responsável pela coordenação e gestão administrativa do procedimento, designadamente pela participação pública, bem como pela apreciação de factores ambientais;
b)35 % a repartir entre as restantes entidades públicas, cujos representantes integram a comissão de avaliação do respectivo procedimento de AIA, em partes proporcionais ao número de factores ambientais relevantes para a decisão, analisados por cada entidade;
c)Para efeitos da aplicação da alínea anterior, devem ser considerados os factores ambientais que sejam relevantes para a decisão em cada procedimento de AIA, designadamente: clima, incluindo alterações climáticas; geologia e geomorfologia; solo; água; qualidade do ar; fauna e flora; habitats e ecossistemas; sócio-economia; paisagem; património cultural; ocupação do solo e ordenamento do território, ruído e vibrações;
d)No caso de um factor ambiental ser analisado por mais do que uma entidade, o resultado do produto da taxa referido na alínea b) deve ser repartido, em partes iguais, pelas entidades em causa.»