Artigo 1.º
Vagas do concurso interno antecipado
1 -O número de vagas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, discriminadas por grupo de recrutamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, a preencher pelo concurso interno antecipado, no ano escolar de 2018/2019, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 83-A/2014, de 23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, é o constante do anexo i à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
2 -Às vagas referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 83-A/2014, de 23 de maio, e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.