Artigo 7.º
[...]
c)No que se refere às despesas relativas aos pedidos de protecção nacionais, europeus e internacionais constantes das alíneas a) a d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma, e face às especificidades processuais no âmbito da propriedade industrial relativas ao direito de prioridade, poderão aceitar-se despesas anteriores à data de candidatura desde que as mesmas e o depósito do pedido do direito, junto do organismo oficial de propriedade industrial, tenham sido realizados 90 dias antes da sua formalização;
g)No que respeita às tipologias de projectos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, incluir todas as despesas necessárias à obtenção dos respectivos direitos, sem prejuízo do facto de não ser possível considerar como elegível as despesas que se prevê que ocorram após o período de vigência deste sistema de incentivos, até que os objectivos do projecto possam ser considerados atingidos.