Artigo 1.º
Denominação de origem e indicação geográfica
1 -É reconhecida a denominação de origem (DO) «Távora-Varosa» e a indicação geográfica (IG) «Terras de Cister» de que poderão beneficiar os vinhos tintos, brancos, rosados e espumantes produzidos na respectiva região demarcada, que satisfaçam as disposições da presente portaria e demais legislação aplicável.
2 -A DO e a IG reconhecidas pela presente portaria só podem ser utilizadas em produtos do sector vitivinícola que, cumulativamente, respeitem a regulamentação vitivinícola aplicável, cumpram as regras de produção e comércio aplicáveis e tenham sido certificados pelo IVDP, I. P.
3 -É proibida a utilização, directa ou indirecta, da DO e IG em produtos vitivinícolas que não cumpram os requisitos constantes dos números anteriores, nomeadamente no acondicionamento ou embalagem, em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade, mesmo quando a verdadeira origem do produto seja indicada ou que as palavras constitutivas daquelas designações sejam traduzidas ou acompanhadas por termos como «género», «tipo», «qualidade», «método», «imitação», «estilo» ou outros análogos.
4 -É proibida a utilização, por qualquer meio, de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos, ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, que sejam susceptíveis de confundir o consumidor quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais dos produtos, bem como de qualquer sinal que constitua reprodução, imitação ou evocação da DO ou IG reconhecidas pela presente portaria.
5 -Ressalvadas as situações existentes à data de publicação da presente portaria, os vinhos abrangidos pela DO «Távora Varosa» e IG «Terras de Cister» não podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, sem autorização do IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».