Artigo 1.º
Aditamento aos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
1 -Os directores-coordenadores, o director da Secretaria do Conselho e o director da Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
2 -Os directores das unidades operacionais e de apoio são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 -Os coordenadores de unidades funcionais são cargos de direcção intermédia de 3.º grau, a quem cabe, para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, assegurar o cumprimento das competências da unidade orgânica em que se inserem, com o grau de autonomia conferido, e garantem a qualidade técnica do trabalho produzido na unidade funcional.
4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenadores de unidades funcionais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nas áreas paras as quais são recrutados.
5 -Os coordenadores de unidades funcionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 2.º grau.»