Artigo 1.º
a)Assegurar o controlo sanitário dos efectivos pecuários dos seus associados ou de outros produtores existentes na respectiva área geográfica de actuação, com expressa anuência destes últimos;
b)Prevenir e combater aquelas doenças infecto-contagiosas através das necessárias medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária;
c)Participar na identificação animal e no registo das explorações pecuárias;
d)Melhorar as condições hígio-sanitárias das explorações;
e)Promover, sempre que possível, acções de formação e informação nas áreas da saúde e do bem-estar animal;
f)Participar no funcionamento e manutenção do sistema de epidemiovigilância dos efectivos pecuários.