Artigo 1.º
Âmbito material
O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer os projectos a executar no âmbito do Programa de Intervenção Focalizada, adiante designado por PIF, e que podem ser objecto de atribuição de apoio financeiro pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, adiante designado por IDT.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PIF aplica-se ao território de Portugal continental.
Artigo 3.º
Princípios gerais
a)Ser focalizados num grupo específico, que apresente factores de risco ligados ao uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;
b)Ser proactivos, criando condições para a promoção de factores de protecção que permitam às populações fazer face aos riscos de uso/abuso de substâncias psicoactivas lícitas e ilícitas;
c)Ser continuados de forma a assegurar resultados mais efectivos e duradouros;
d)Ser compreensivos, pressupondo um entendimento da globalidade, complexidade e transversalidade das problemáticas onde se intervém;
e)Conter um quadro conceptual e metodológico que fundamente a opção relativa às causas e métodos a adoptar;
f)Privilegiar estratégias de intervenção selectiva que permitam identificar e intervir em grupos vulneráveis, independentemente do nível de risco individual;
g)Ser multicomponentes e inovadores, na utilização de diferentes estratégias e metodologias no desenho do projecto e na abordagem dos grupos alvo;
h)Adequar as estratégias de abordagem ao grupo alvo quanto às suas características e nível de risco, numa perspectiva de adequação das respostas às especificidades encontradas;
i)Estruturar-se a partir do modelo lógico adoptado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, com representação gráfica do projecto, descrição das suas componentes essenciais e resultados esperados, explicitando, simultaneamente, a relação lógica entre estes componentes e resultados;
j)Contemplar a avaliação como princípio estruturante nas diferentes dimensões de planeamento, de processo e de resultados finais;
k)Prever uma equipa técnica constituída por profissionais com formação específica e experiência na área da prevenção das toxicodependências e da promoção da saúde.
Artigo 4.º
Objectivos
a)Desenvolver intervenções preventivas em famílias vulneráveis que promovam competências específicas para lidar com o risco associado ao consumo de substâncias psicoactivas;
b)Desenvolver intervenções preventivas com crianças e jovens vulneráveis que promovam competências específicas para lidar com o risco associado ao consumo de substâncias psicoactivas;
c)Desenvolver intervenções preventivas com indivíduos com padrões de consumo de substâncias psicoactivas em contextos recreativos que reduzam o uso indevido, o abuso e problemas associados ao consumo de substâncias psicoactivas.
Artigo 5.º
Estrutura do Programa de Intervenção Focalizada
1 -O PIF estrutura-se em três categorias que integram diferentes grupos alvo.
a)Famílias vulneráveis que apresentam factores de risco, designadamente abuso de substâncias psicoactivas, violência, negligência, maus tratos, problemas criminais, problemas de saúde mental, marginalização e exclusão;
b)Crianças e jovens vulneráveis em situação de abandono e absentismo escolar, de delinquência, de institucionalização e grupos em condição de exclusão social;
c)Indivíduos com padrões de consumo de substâncias psicoactivas em contextos recreativos, designadamente bares, discotecas, incluindo after-hours, e outros eventos lúdicos, pontuais ou sazonais, como festivais ou festas trance.
Artigo 6.º
Orçamento do Programa de Intervenção Focalizada
1 -O orçamento global do PIF é de (euro) 2600000 para um período de execução de dois anos.
2 -O orçamento global é distribuído equitativamente pelas três categorias, correspondendo a cada uma o valor de (euro) 866667.
3 -Caso não se esgote o valor definido para cada categoria, o valor remanescente pode ser reafecto a uma ou várias das outras categorias.
Artigo 7.º
Entidades promotoras
1 -Podem candidatar-se à atribuição do apoio financeiro, no âmbito do PIF, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, adiante designadas por entidades promotoras.
2 -As entidades promotoras são directamente responsáveis pela organização do projecto e pela execução das actividades financiadas.
3 -Compete às entidades promotoras:
a)Assegurar o desenvolvimento das actividades previstas;
b)Cumprir a metodologia de monitorização e avaliação do projecto nos termos definidos no presente Regulamento;
c)Proceder à contratação de serviços de apoio à execução das actividades previstas no projecto, quando necessário;
d)Proceder à contratação de recursos humanos para o desenvolvimento do projecto, quando necessário;
e)Organizar e manter actualizados os dossiers técnico e financeiro do projecto.
Artigo 8.º
Condições gerais de elegibilidade das entidades promotoras
1 -Os candidatos ao financiamento devem obedecer às seguintes condições, sob pena de serem excluídos do processo de selecção:
a)Estar regularmente constituídos, devidamente registados e licenciados, se legalmente obrigatório;
b)Ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
c)Possuir contabilidade organizada nos termos da legislação que lhe for aplicada;
d)Ter a sua situação financeira regularizada perante o IDT.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem as candidaturas ser acompanhadas dos documentos comprovativos válidos, referidos nas alíneas a), b) e c), ou cópias certificadas.
3 -Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, as entidades promotoras candidatas têm de assinar e carimbar a declaração de compromisso constante no formulário de candidatura, em como obedecem as estas condições.
4 -A instrução das candidaturas sem a entrega dos documentos ou declarações referidas nos números anteriores implica a sua exclusão liminar.
5 -No caso de não serem apresentados os documentos referidos no n.º 2 do presente artigo, a prova documental é feita aquando da apresentação presencial do projecto, através dos documentos originais válidos ou respectivas cópias certificadas.
Artigo 9.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 -Para efeitos de elegibilidade, cada projecto tem de obedecer às seguintes condições:
a)Ser concebido para uma única das categorias referidas no n.º 2 do artigo 5.º;
b)Apresentar uma calendarização de execução, com a duração mínima de 21 meses e máxima de 24 meses, contados desde a data de assinatura do protocolo com o IDT;
c)Não depender de financiamento do IDT em montante superior a (euro) 120000;
d)Ser apresentado no formulário próprio, disponibilizado pelo IDT.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, bem como no n.º 1 do artigo anterior, determina a exclusão da candidatura.
Artigo 10.º
Financiamento dos projectos
1 -O financiamento dos projectos deve ser assegurado pela entidade promotora e pelos respectivos parceiros, não podendo o apoio financeiro do IDT exceder o limite estabelecido no número seguinte.
2 -O IDT apoia até 100% do custo total de cada projecto, no máximo de (euro) 120000.
3 -Para as mesmas despesas, os apoios concedidos ao abrigo do PIF não são cumuláveis com quaisquer outros, de qualquer natureza, atribuídos para a execução das actividades previstas nos projectos.
4 -O apoio concedido pelo IDT reveste a forma de financiamento não reembolsável.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 -São consideradas despesas elegíveis todas as despesas específicas imputadas directamente a actividades do projecto, desde que devidamente fundamentadas e realizadas durante o período de execução do projecto.
2 -A aquisição de bens duradouros só é financiada no valor correspondente à parte amortizável durante o período de execução do projecto.
Artigo 12.º
Apresentação das candidaturas
1 -A abertura do concurso para apresentação das candidaturas é publicitada em dois jornais de âmbito nacional e no site do IDT, no qual é também disponibilizado o manual de apoio e o formulário de apresentação das candidaturas.
2 -Na publicitação referida no número anterior é anunciada a identificação dos membros que compõem a comissão de avaliação, bem como o prazo para a apresentação das candidaturas e a data da realização do acto público previsto no artigo 15.º
3 -A candidatura é apresentada em formulário próprio, disponibilizado pelo IDT, juntamente com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, e enviada para: Instituto da Droga e da Toxicodependência, Programa de Intervenção Focalizada, Praça de Alvalade, 7, 9.º, 1700-036 Lisboa.
4 -A cada candidatura será atribuído pelo IDT um código alfanumérico, de acordo com a sua ordem de entrada.
5 -O prazo para apresentação das candidaturas é de 10 dias úteis.
Artigo 13.º
Comissão de avaliação
1 -As candidaturas são avaliadas por uma comissão composta por elementos dos serviços centrais do IDT, a designar pelo conselho de administração.
2 -Compete à comissão proceder à apreciação e selecção dos projectos no prazo de 60 dias úteis, contados da data limite de apresentação da candidatura.
Artigo 14.º
Momentos de avaliação
a)Verificação das condições de elegibilidade das entidades promotoras e dos projectos, previstas nos artigos 8.º e 9.º, a realizar em acto público;
b)Avaliação do desenho do projecto;
c)Avaliação da apresentação presencial do projecto.
Artigo 15.º
Acto público
1 -Em sessão pública, a comissão de avaliação procede à abertura dos invólucros que contêm as candidaturas e respectivos documentos e verifica se as mesmas cumprem as condições previstas nos artigos 8.º e 9.º
2 -No caso de considerar que alguma candidatura deva ser excluída, a comissão elabora relatório fundamentado e delibera a sua exclusão.
3 -Desta deliberação cabe recurso facultativo para o conselho de administração do IDT, a interpor obrigatoriamente através de petição ditada para a acta na própria sessão pública.
Artigo 16.º
Critérios de avaliação do desenho do projecto
a)Concepção do projecto de acordo com os princípios do PIF;
b)Pertinência da intervenção proposta face aos objectivos do PIF;
c)Fundamentação do projecto ao nível do quadro teórico e metodológico;
d)Coerência entre a estrutura interna do projecto e a sua efectividade em termos dos resultados esperados;
e)Consistência do projecto em relação à sua duração e intensidade;
f)Coerência entre as dimensões técnica e financeira do projecto.
Artigo 17.º
Avaliação do desenho do projecto
1 -As candidaturas que obtenham uma nota de desenho do projecto igual ou superior a 70% são pré-seleccionadas, sendo as entidades notificadas desta decisão e convocadas para a apresentação presencial do projecto.
2 -As candidaturas que obtenham uma nota de desenho do projecto inferior a 70% são excluídas, sendo as entidades notificadas desta decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º a 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Apresentação presencial do projecto
1 -A apresentação do projecto é realizada através de uma entrevista a elementos da respectiva equipa técnica nas instalações do IDT.
2 -A entrevista tem como objectivo a apresentação do projecto e o esclarecimento de questões relacionadas com o mesmo.
3 -A entrevista tem a duração máxima de sessenta minutos.
4 -Da realização da entrevista é apurada uma nota de apresentação do projecto.
Artigo 19.º
Nota final da candidatura
a)Nota do desenho do projecto - ponderação de 70%;
b)Nota da apresentação do projecto - ponderação de 30%.
Artigo 20.º
Listas de classificação provisória
1 -Após atribuição da nota final de candidatura é elaborada uma lista de classificação provisória para cada categoria, com base na ordenação decrescente das notas obtidas pelos projectos.
2 -Os candidatos são notificados da lista de classificação provisória da respectiva categoria, aplicando-se o disposto nos artigos 100.º a 104.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Selecção de candidaturas
1 -Após apreciação de eventuais alegações, a comissão procede à elaboração das listas de classificação final e à selecção das candidaturas a apoiar, a partir da mais bem classificada e até esgotar o orçamento definido para cada uma das categorias, ficando automaticamente excluídas todas as outras candidaturas por inexistência de dotação orçamental.
2 -A decisão final sobre a atribuição dos apoios financeiros, respectivos beneficiários e montantes é da competência do conselho de administração do IDT.
3 -No caso de uma das categorias não esgotar o orçamento definido, a verba remanescente pode ser afecta a projectos aprovados de outras categorias, considerando a sua classificação final, por decisão fundamentada do conselho de administração do IDT.
Artigo 22.º
Formalização do compromisso técnico-financeiro
1 -A atribuição do financiamento formaliza-se através da celebração de um protocolo de um compromisso técnico-financeiro entre o IDT e a entidade promotora e, se for o caso, respectivos parceiros.
2 -Do protocolo de compromisso técnico-financeiro constam obrigatoriamente:
a)A síntese da intervenção com indicação das acções a desenvolver, respectivo prazo e resultados esperados;
b)Os direitos, deveres e responsabilidades das partes;
d)As regras de acompanhamento e controlo da respectiva execução, ficando as entidades beneficiárias dos apoios sujeitas a auditorias a realizar pelo IDT, directamente ou por recurso a entidades externas;
e)As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;
f)As regras relativas ao incumprimento do protocolo e respectivas sanções.
3 -O protocolo pode ser objecto de renegociação ou resolução, por motivos devidamente justificados e aceites pelas partes, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante do financiamento atribuído ao abrigo do PIF.
Artigo 23.º
Faseamento do financiamento
1 -O apoio financeiro é concedido para a execução do projecto nos seguintes termos:
a)50% após a celebração do protocolo de compromisso técnico-financeiro;
b)30% 10 meses após a celebração do protocolo de compromisso técnico-financeiro;
c)20% após a aprovação do relatório de execução final, de montante correspondente ao diferencial entre o somatório dos pagamentos efectuados e a totalidade da despesa executada e aprovada, até ao limite do montante global aprovado.
2 -As entidades promotoras devem manter uma conta bancária específica, através da qual sejam efectuados exclusivamente todos os movimentos relacionados com o apoio financeiro concedido.
Artigo 24.º
Monitorização dos projectos
1 -A monitorização dos projectos pretende fomentar e garantir a qualidade da intervenção, de forma sistemática, através de suporte técnico-científico aos projectos, ao nível da sua execução e avaliação, por uma equipa técnica do IDT a designar pelo conselho de administração.
2 -O sistema de monitorização pressupõe:
a)Disponibilização de instrumentos de recolha e sistematização da informação;
c)Balanço entre os resultados esperados e os resultados alcançados;
d)Cooperação no desenvolvimento de algumas actividades desenvolvidas pelas entidades;
e)Espaços de reflexão presenciais e a distância.
3 -Todos os projectos são alvo do processo de monitorização e avaliação contínua, assegurado pela equipa técnica do IDT.
4 -Todas e quaisquer alterações aos projectos aprovados têm de ser comunicadas e autorizadas pela equipa técnica do IDT.
5 -As entidades promotoras são obrigadas a apresentar o relatório de execução final até 30 dias após o termo do prazo do protocolo de compromisso técnico-financeiro.
Artigo 25.º
Rescisão do protocolo
1 -O protocolo de compromisso técnico-financeiro pode ser rescindido pelo IDT nos seguintes casos:
a)Não cumprimento do projecto, nomeadamente a ausência de resultados ou o exercício desadequado da intervenção aprovada;
b)Não cumprimento das obrigações estabelecidas no protocolo;
c)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos ou contribuições para a segurança social;
d)Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade ou viciação de dados fornecidos.
2 -A rescisão implica a caducidade do apoio financeiro concedido, ficando a entidade promotora obrigada a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a percepção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50% daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.
3 -Antes da prática do acto previsto no número anterior a entidade deverá ser notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.