Artigo 1.º
Prazo especial para a campanha de 2009-2010 da ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
a)A utilização do álcool bruto obtido exclusivamente para fins industriais ou energéticos pode ser comprovada até 30 de Setembro de 2010 e o pagamento da respectiva ajuda não pode ultrapassar a data de 15 de Outubro;
b)Os pedidos de adiantamento previstos no artigo 18.º da Portaria n.º 983/2010, de 2 de Setembro, podem ser apresentados até 8 de Outubro de 2010.