Artigo 1.º
Ficam sujeitas e medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas situadas no perímetro urbano da vila de Mértola e identificadas na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sob as designações de zona 1, zona 2 e zona 3.