Artigo 1.º
Definição, objectivos e funções
O Hospital de São José é um estabelecimento hospitalar com valências de alto nível de diferenciação, que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação.
Artigo 2.º
Estrutura dos serviços de assistência
1 -Os serviços de assistência estruturam-se em departamentos, serviços e áreas funcionais.
2 -O departamento engloba, em regra, serviços e ou áreas funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade entre as valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.
3 -A área funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do departamento ou serviço, em complemento das atribuições específicas destes e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Departamentos, serviços e áreas funcionais
As valências existentes no Hospital de São José integram os departamentos, serviços e áreas funcionais seguintes:
Departamento de medicina, que integra os serviços e áreas funcionais:
Serviço de medicina interna;
Serviço de cuidados intensivos médicos polivalente;
Neurologia/neurofisiologia;
Departamento de cirurgia geral, que integra os serviços:
Departamento de especialidades cirúrgicas, que integra os serviços:
Cirurgia plástica e reconstrutiva e queimados;
Cirurgia maxilofacial e estomatologia;
Departamento de ortopedia, que integra os serviços e áreas funcionais:
Departamento de neurocirurgia, que integra os sectores e áreas funcionais:
Departamento de cuidados ambulatórios, que integra todas as especialidades e subespecialidades existentes no Hospital:
Serviço de patologia morfológica;
Serviço de patologia clínica;
Serviço de anestesiologia;
Serviço de imuno-hemoterapia;
Serviço de medicina física e reabilitação.
Artigo 4.º
Outros serviços assistenciais
O Hospital dispõe ainda dos seguintes serviços assistenciais:
Serviço de saúde no trabalho.
Artigo 5.º
Serviços de apoio geral
1 -O Hospital dispõe dos seguintes serviços de apoio geral:
Serviço de gestão de pessoal e recursos humanos;
Serviços financeiros;
Serviço de gestão de doentes;
Serviço de informação para a gestão;
Serviços jurídicos e de contencioso;
Serviço de aprovisionamento;
Serviço de esterilização;
Serviços hoteleiros;
Serviço de instalações e equipamento.
2 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como a sua relação com os demais, serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 6.º
Serviços culturais
Os serviços culturais englobam os seguintes sectores:
Acção cultural e artística.
Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Artigo 7.º
Enumeração e natureza dos órgãos
a)De administração:
Conselho de administração;
Presidente do conselho de administração ou director;
Administrador-delegado;
b)De direcção técnica:
Director clínico;
Enfermeiro director de serviço de enfermagem;
c)De apoio técnico:
Conselho técnico;
Comissão médica;
Comissão de enfermagem;
Comissão de farmácia e terapêutica;
Comissão de administração hospitalar;
Direcção do internato médico;
Comissão de higiene hospitalar;
Comissão de ética médica;
Comissão de ensino e investigação;
Comissão técnica de utilização hospitalar;
Comissão de coordenação oncológica;
d)De participação e consulta:
Conselho geral.
e)De fiscalização:
Auditor.
Artigo 8.º
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Dos órgãos de administração
Artigo 9.º
Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Dos órgãos de direcção técnica
Artigo 10.º
Forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação, regime de trabalho, competência, responsabilidade e mandato do director clínico do Hospital regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Do enfermeiro director de serviço de enfermagem
Artigo 11.º
Forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato
A forma de nomeação e competência, responsabilidade e mandato do enfermeiro director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Artigo 12.º
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
1 -Os órgãos de direcção técnica do Hospital devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
2 -As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro director de serviço de enfermagem do Hospital.
3 -As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente regulamento.
CAPÍTULO V
Dos órgãos de apoio técnico
SECÇÃO I
Do conselho técnico
Artigo 13.º
Composição e competência do conselho técnico
1 -A composição e competência deste órgão regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 -O conselho técnico, reunido em plenário, poderá criar comissões especializadas, tendo em vista o exercício das suas competências de âmbito mais restrito.
SECÇÃO II
Da comissão médica
Artigo 14.º
Composição e competência da comissão médica
1 -A composição e competência deste órgão regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
2 -No âmbito da comissão médica, constituem comissões especializadas, para efeitos de funcionamento, as de medicina interna, de cirurgia geral e especialidades cirúrgicas, de ortopedia, dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de cuidados ambulatórios.
3 -Cada uma das comissões especializadas é constituída pelos directores de departamento e de serviço a designar pelo director clínico e a coordenação dos respectivos trabalhos competirá a este ou a um dos seus adjuntos.
SECÇÃO III
Da comissão de enfermagem
Artigo 15.º
Composição e competência da comissão de enfermagem
A composição e competência deste órgão regem-se integralmente pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Da comissão de farmácia e terapêutica
Artigo 16.º
Composição e funcionamento da comissão de farmácia e terapêutica (CFT)
1 -A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por cinco membros, sendo dois médicos, dois farmacêuticos e um administrador hospitalar.
2 -A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos; os médicos são designados pela comissão médica, os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital e o administrador hospitalar pelo conselho de administração.
3 -A CFT reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente.
Artigo 17.º
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
1 -As competênicas da CFT são as constantes no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
a)Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;
b)Dar parecer à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos sobre a necessidade de importação de certos medicamentos para uso no Hospital;
c)Fomentar o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos, registá-las e divulgar o seu conhecimento (farmacovigilância);
d)Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.
SECÇÃO V
Da comissão de administração hospitalar
Artigo 18.º
Composição e funcionamento da comissão de administração hospitalar (CAH)
1 -A comissão de administração hospitalar (CAH) é composta por todos os administradores hospitalares a exercer funções no Hospital, sendo um deles nomeado coordenador pelo conselho de administração.
2 -A CAH reúne quinzenalmente com pelo menos cinco dos seus membros ou, extraordinariamente, desde que seja convocada a pedido de um deles.
Artigo 19.º
Competência da comissão de administração hospitalar
a)Propor e estudar modelos de desenvolvimento organizacional adequados à realidade do Hospital;
b)Analisar os assuntos agendados para as reuniões do conselho técnico;
c)Apreciar e apresentar relatórios relativos a temas propostos pelo conselho de administração.
SECÇÃO VI
Da direcção do internato médico
Artigo 20.º
Forma de nomeação, composição e competência
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico regem-se pelo disposto no Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.
Da comissão de higiene hospitalar
Artigo 21.º
Composição e funcionamento da comissão de higiene hospitalar (CHH)
1 -A comissão de higiene hospitalar (CHH) tem a composição seguinte:
a)Presidente, designado pelo conselho de administração;
b)Equipa técnica de higiene, integrada por um internista, um microbiologista, um administrador hospitalar e dois enfermeiros designados pelo conselho de administração.
2 -Eventualmente, podem fazer parte da comissão membros consultivos, designados pelo conselho de administração, sob proposta da equipa técnica, e membros dinamizadores, representando serviços e especialidades.
3 -A equipa técnica de higiene funciona em plenário e reúne quinzenalmente.
Artigo 22.º
Competência da comissão de higiene hospitalar
a)Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;
b)Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;
c)Pronunciar-se, sempre que for solicitada, na aquisição de material ou equipamentos de esterilização e no controlo de empacotamento, validade e armazenamento do material esterilizado;
d)Pronunciar-se, sempre que for solicitada, na eliminação ou introdução de material de consumo com reflexos em técnicas ou terapêuticas concernentes à higiene hospitalar;
e)Propor uma política de anti-sépticos e de desinfectantes e proceder ao controlo de qualidade dos respectivos produtos;
f)Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos para as empresas de limpeza, na parte que implique a sua acção em limpeza e higiene do Hospital;
g)Enunciar, em relatórios ou pareceres, situações de risco de infecção iminente ou a curto prazo, fazendo a avaliação directa dos factos;
h)Propor acções de educação em serviço que, através do departamento de educação permanente dos Hospitais Civis de Lisboa, informem, esclareçam e dinamizem as normas estabelecidas;
i)Propor a adopção de medidas de vigilância médica do pessoal.
SECÇÃO VIII
Da comissão de ética médica
Artigo 23.º
Composição e funcionamento
1 -A comissão de ética médica (CEM) é composta por três chefes de serviço nomeados pelo conselho de administração que de entre si elegerão um coordenador.
2 -A CEM funciona em plenário e reúne-se quinzenalmente ou sempre que o coordenador o julgue conveniente.
Artigo 24.º
Competência
a)Estudar e propor normas de actuação e arbitragem na relação doente-médico-hospital, na liberdade de os doentes aceitarem ou recusarem as terapêuticas propostas e nos conceitos de morte cerebral e eutanásia;
b)Propor as normas a que deve obedecer a realização de ensaios clínicos, no respeito pelas legislação aplicável, tendo em atenção as normas internacionais definidas pela Organização Mundial de Saúde, as Declarações de Helsínquia I e II, a Declaração de Hawai, as normas da Comunidade Europeia e as normas estabelecidas no Código Deontológico da Ordem dos Médicos;
c)Avaliar os projectos de investigação e respectivos protocolos apresentados.
SECÇÃO IX
Da comissão de ensino e investigação (CEI)
Artigo 25.º
Composição e funcionamento
1 -A comissão de ensino e investigação (CEI) é composta por três médicos nomeados pelo conselho de administração que de entre si elegerão um coordenador.
2 -A CEI funciona em plenário e reúne-se quinzenalmente e sempre que o coordenador o julgue conveniente.
Artigo 26.º
Competência
a)Organizar o ensino pós-graduado, tendo em conta os parâmetros definidos pela direcção do internato médico;
b)Fomentar reuniões, cursos e outros projectos que contribuam para a melhoria do nível técnico dos médicos;
c)Estabelecer uma estreita ligação com a chefia do internato médico para efeitos de programação do ensino.
SECÇÃO X
Da comissão técnica de utilização hospitalar (CTUH)
Artigo 27.º
Composição e funcionamento
1 -A comissão técnica de utilização hospitalar (CTUH) é composta pelo director clínico ou adjunto com delegação deste, que preside, um chefe de serviço de medicina, um chefe de serviço de cirurgia geral, um chefe de serviço de diagnóstico e terapêutica, um chefe de serviço de anatomia patológica, um chefe de serviço de ortopedia, um administrador hospitalar e um enfermeiro-chefe, nomeados pelo conselho de administração.
2 -A CTUH funciona em plenário uma vez por mês ou em grupos sempre que o plenário assim o entenda para a elaboração de relatórios a serem presentes àquele.
3 -Os grupos de trabalho poderão agregar a si quem entenderem necessário, para o estudo de problemas sobre os quais tenham de se pronunciar.
Artigo 28.º
Competência
a)Estudar, propor e acompanhar permanentemente as medidas que julgue necessárias para avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a maior rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados;
b)Estudar e, depois de ouvidos os directores de departamento ou de serviço interessados, propor a regulamentação necessária para o estabelecimento de padrões de actuação a nível do Hospital;
c)Controlar a evolução da demora média do Hospital, bem como outros indicadores do movimento assistencial;
d)Avaliar o funcionamento das consultas externas do Hospital e promover a sua ligação harmónica com os serviços de acção médica e com serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
e)Dar parecer obrigatório sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito da sua competência técnica ou sobre quaisquer outros relativamente aos quais os órgãos de gestão requeiram a sua consulta.
SECÇÃO XI
Da comissão de coordenação oncológica
Artigo 29.º
Composição, funcionamento e competência
A composição, funcionamento e competência da comissão de coordenação oncológica regem-se pelo disposto na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho.
Dos órgãos de participação e consulta
Artigo 30.º
Do conselho geral: composição, funcionamento e competência
A composição, funcionamento e competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Dos órgãos de fiscalização
Artigo 31.º
Do auditor: forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica
Artigo 32.º
Director de departamento
1 -O director de departamento é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
2 -Compete ao director de departamento:
a)Dirigir o respectivo departamento, coordenando a acção dos serviços e ou áreas funcionais que o compõem;
b)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentos aplicáveis;
c)Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;
d)Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção médica do Hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do Hospital.
3 -Compete, em especial, ao director do departamento:
a)Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios registados, em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade;
b)Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o previsto nos programas de acção anuais;
c)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
d)Elaborar relatórios trimestrais e anuais da actividade do departamento e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
e)Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
f)Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares.
4 -O director do departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 33.º
Director de serviço hospitalar
1 -O director de serviço hospitalar é nomeado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
2 -Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste regulamento ao director do departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
3 -Compete, em especial, ao director de serviço:
a)Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;
b)Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;
c)Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;
d)Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
e)Rever as decisões de admissão e de alta;
f)Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;
g)Controlar os consumos do serviço;
h)Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;
j)Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.
4 -O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 34.º
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções que estão atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director do departamento ou do serviço delegar neles a coordenação de uma área funcional.
Artigo 35.º
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 36.º
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Níveis intermédios de administração
Artigo 37.º
Centros de responsabilidade
1 -Os centros de responsabilidade regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e poderão ser objecto de regras específicas, à medida que forem criados.
2 -A coordenação das actividades dos centros de responsabilidade é confiada a um administrador hospitalar, em quem o administrador-delegado do Hospital poderá delegar as competências que lhe estão atribuídas por lei, bem como subdelegar as que lhe forem delegadas.
3 -Os centros de responsabilidade deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.
4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Outubro, e sempre que os departamentos e serviços que integrem o centro de responsabilidade o possibilitem, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício de clínica privada pelos médicos que integram os centros de responsabilidade, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer nas regras específicas do respectivo centro de responsabilidade.
5 -O exercício da actividade privada referida no número anterior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do centro de responsabilidade.
6 -As receitas do exercício da actividade da clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital constituirão, em percentagem a fixar nas regras referidas no n.º 4 deste artigo, receitas privativas do centro de responsabilidade.
7 -As regras específicas mencionadas no presente artigo constituirão documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração do Hospital e nele serão definidas as relações entre os centros de responsabilidade e os departamentos e serviços do Hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.
CAPÍTULO X
Disposições diversas
Artigo 38.º
Grupos com interesses afins
Os funcionários e agentes do Hospital poderão organizar-se em comissões ou grupos especialmente afectos a fins culturais, recreativos ou desportivos, cujo funcionamento dependerá de estatuto próprio aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 39.º
Pessoal
1 -O estatuto do pessoal dirigente do Hospital é o que resulta da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do presente regulamento.
2 -O regime jurídico dos funcionários, agentes e contratados é o que resultar da legislação em vigor para a generalidade dos funcionários, agentes e contratados da Administração Pública e do presente regulamento.
Artigo 40.º
Instruções
Para além dos casos que neste regulamento estão expressamente previstos e para outros que, não o estando, e por constituírem áreas ou sectores que venham a reputar-se de interesse para o Hospital, pessoal, doentes e público, a sua regulamentação venha a tornar-se necessária, poderá o Hospital fazer aprovar superiormente e publicar instruções a afixar ou divulgar em locais apropriados para o efeito.
Artigo 41.º
Relacionamento com a comunidade
O Hospital de São José, herdeiro directo do Hospital Real de Todos-os-Santos, privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente: unidades de saúde, instituições e serviços na área da segurança social, organizações do consumidor, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.
Artigo 42.º
Liga dos Amigos
A Liga dos Amigos do Hospital é a entidade particularmente vocacionada para a sua divulgação e abertura ao exterior.
Artigo 43.º
Voluntariado
O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o Serviço Social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados.
Artigo 44.º
Remissões
As remissões para os diplomas legais referidos no presente regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.