Artigo 2.º
Competência para avaliar e notar
1 -A competência para avaliar e notar nos serviços centrais, pertence:
a)Ao director-geral, para o pessoal colocado no seu gabinete de apoio;
b)Ao vogal aduaneiro permanente mais antigo, para o pessoal de apoio ao Conselho Técnico Aduaneiro;
c)Ao director de serviços, para o pessoal colocado em direcções de serviços sem divisões ou em serviço equiparado a direcção de serviços;
d)Ao chefe de divisão ou chefe de repartição e ao director de serviços, para o pessoal colocado nas direcções de serviços;
e)Ao chefe de divisão para o pessoal colocado em serviços equiparados a divisão e não integrados em direcções de serviços.
2 -A competência para avaliar e notar nas Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto (DAL e DAP) e nas alfândegas nestas integradas pertence:
a)Ao director da DAL e da DAP, para o pessoal não integrado em divisões que se encontra na sua dependência directa;
b)Ao chefe de divisão e ao director da DAL e da DAP para o pessoal colocado nas divisões das respectivas Direcções;
c)Ao director de alfândega e ao director da DAL e da DAP, para o pessoal colocado nas respectivas alfândegas integradas;
d)Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações aduaneiras;
e)Ao chefe de delegação e ou ao director de alfândega, para o pessoal colocado nos postos aduaneiros, consoante estes estiverem na dependência da delegação aduaneira ou da alfândega.
3 -A competência para avaliar e notar nas Alfândegas do Funchal e de Ponta Delgada e ainda nas alfândegas continentais não integradas nas Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto pertence:
a)Ao director de alfândega, para o pessoal colocado na respectiva alfândega;
b)Ao chefe de delegação e ao director de alfândega, para o pessoal colocado nas delegações aduaneiras;
c)Ao chefe de delegação e ou ao director de alfândega, para o pessoal colocado nos postos aduaneiros, consoante estes estiverem na dependência da delegação aduaneira ou da alfândega.
4 -A competência para avaliar os chefes de delegação pertence:
a)Ao director de alfândega e ao director da DAL e da DAP, relativamente aos chefes de delegação colocados nas respectivas delegações aduaneiras dependentes de alfândegas integradas;
b)Ao director de alfândega, nos demais casos.
5 -A competência para avaliar e notar o pessoal colocado no Tribunal Fiscal Aduaneiro pertence ao respectivo juiz.
6 -O pessoal deslocado temporariamente será notado e avaliado, conforme os casos, pelos notadores a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, com os quais tenham mantido seis meses de contacto funcional.