Artigo 1.º
Honorários dos árbitros
1 -O valor hora dos honorários do árbitro presidente corresponde a 1% da retribuição base mensal dos juízes desembargadores com mais de 5 anos de serviço.
2 -O valor hora dos honorários dos árbitros dos trabalhadores e dos empregadores corresponde a 0,9% da retribuição base mensal dos juízes desembargadores até 5 anos de serviço.
3 -O valor total dos honorários a pagar é calculado em função do número de horas ou fracção de funcionamento do tribunal arbitral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -Independentemente da duração da arbitragem, os honorários de cada árbitro têm por limite máximo o valor correspondente a vinte e cinco horas ou sete horas de funcionamento do tribunal arbitral, consoante se trate de arbitragem determinada nos termos do n.º 1 do artigo 568.º do Código do Trabalho ou arbitragem de serviços mínimos.
5 -Excepcionalmente, em casos de fundamentada complexidade, o árbitro presidente, finda a arbitragem, pode requerer ao ministro responsável pela área laboral a inobservância dos limites máximos referidos no número anterior.
6 -Por cada arbitragem realizada é pago ao árbitro presidente o valor de 2 unidades de conta a título de preparação e redacção da decisão arbitral.