Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se aos instrumentos de medição de radiações ionizantes e aos dispositivos complementares associados para registar os resultados das medições, a utilizar nos termos da legislação aplicável.
2 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas as diferentes categorias de instrumentos utilizados nas actividades de saúde, ensino, investigação, segurança e económicas, que usem radiações alfa, beta, gama e X, para os fins de:
a)Radioterapia e outras aplicações;
b)Medicina nuclear;
c)Radiodiagnóstico;
d)Protecção radiológica.