Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da subacção n.º 3.1, «Instalação de organizações de produtores florestais», da medida AGRIS.
2 -O disposto neste Regulamento não se aplica na área geográfica abrangida pela Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior, da medida AGRIS.