Artigo 1.º
Alteração à portaria n.º 1447/2008, de 15 de dezembro
1 -[...]
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a cessação definitiva das atividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, (DGRM), que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição.
3 -No caso da entrega da licença de pesca, a DGRM emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 31 de dezembro de 2012.
4 -O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGRM de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respetiva.»