A presente portaria cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores (RPCE).
Artigo 2.º
RPCE
A RPCE é uma rede de adesão voluntária, configurada de forma progressiva e composta pelas casas de escritores existentes no território nacional e que sejam credenciadas nos termos do regulamento referido no artigo 8.º
Artigo 3.º
Coordenação
A coordenação da RPCE compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), em articulação com o Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Artigo 4.º
Objetivos da RPCE
a)Estruturar-se como um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da literatura portuguesa;
b)Promover a aproximação e o conhecimento mútuo entre os membros da RPCE, nomeadamente através da organização de um encontro anual de casas de escritores;
c)Promover o conhecimento e a divulgação da literatura portuguesa e dos seus autores;
d)Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das casas de escritores sediadas em território nacional;
e)Promover práticas adequadas de preservação, conservação e divulgação de espólios e coleções, em articulação com o Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP);
f)Promover programas de apoio à programação e à formação, em diploma próprio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual;
g)Aproximar as diferentes comunidades do território nacional ao livro e à leitura, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
h)Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição do livro e da leitura, em articulação com os Governos Regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais;
i)Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, bem como programas de literacia cultural direcionados para o público adulto, em articulação com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional das Artes;
j)Promover a criação ou o reforço de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa, em articulação com o Turismo de Portugal;
k)Promover a articulação com redes regionais de cultura, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
l)Fomentar e desenvolver uma política editorial;
m)Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;
n)Estimular a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro, nomeadamente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito;
o)Promover a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPCE.
Artigo 5.º
Adesão à RPCE
1 -Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:
a)Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras de escritores da literatura portuguesa;
b)Assegurem serviços regulares de acesso público;
c)Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;
d)Promovam uma programação cultural própria;
e)Disponham de um orçamento de funcionamento;
f)Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou em depósito.
2 -O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão à RPCE.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da adesão à RPCE
1 -As casas de escritores da RPCE têm direito a receber um documento comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPCE pelas formas que considerem mais convenientes.
2 -As casas de escritores da RPCE devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da pertença à Rede.
3 -As casas de escritores da RPCE são objeto de sinalização exterior.
4 -A DGLAB efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das casas de escritores da RPCE, com o objetivo de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.
Artigo 7.º
Implementação
1 -A implementação da RPCE compete à DGLAB, em articulação com a BNP e o Turismo de Portugal.
2 -No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a DGLAB, a BNP e o Turismo de Portugal apresentam ao membro do Governo responsável pela área da cultura e do turismo, para aprovação:
a)Um mapeamento nacional de casas de escritores;
b)Uma proposta de estratégia da RPCE, garantindo o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 4.º
Artigo 8.º
Regulamentação
O procedimento de adesão à RPCE, bem como os modelos do documento comprovativo e do logótipo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGLAB.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.