Artigo 5.º
1 -A potência tomada num mês (PT) é a maior potência média de qualquer período de quinze minutos solicitada pelo consumidor durante esse mês.
2 -A potência contratada (PC) é igual, em qualquer momento, ao valor que figura nas condições especiais do respectivo contrato ou é igual à maior potência tomada, quando esta lhe for superior.
3 -Os efeitos de qualquer pedido de redução de potência contratada poderão ser suspensos até doze meses depois de ter sido ultrapassado ou igualado o valor da nova potência contratada.
4 -A potência a facturar (PF) é, em regra, dada pela fórmula seguinte:
PF = PT + d x (PC - PT)
onde d é um parâmetro fixado no quadro 1.
5 -Mediante requisição e correspondente pagamento dos encargos suplementares com a aparelhagem necessária, os consumidores podem dispor de medida separada de potência tomada fora das horas de vazio, caso em que a potência a facturar continua a ser dada pela fórmula anterior, mas com PT representando a potência tomada fora das horas de vazio. Contudo, para efeitos do disposto no n.º 2, continua a considerar-se a potência tomada a qualquer momento.
6 -Sempre que a medição da potência tomada for feita em baixa tensão, à potência medida será adicionada a potência de perdas no ferro dos transformadores e a soma acrescida de 1% para atender às perdas nos enrolamentos.
7 -Para efeitos de facturação por este sistema tarifário e salvo acordo escrito em contrário, considera-se como potência tomada por um conjunto de pontos de entrega de energia a um consumidor final ou a um distribuidor, mesmo que interligados através das instalações próprias, a soma das potências tomadas por cada ponto de entrega do conjunto.
8 -A potência a facturar dá origem à cobrança mensal de uma taxa por kilowatt, definida no quadro 1, exigível enquanto durar o contrato de fornecimento.