Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos acordos coletivos e suas alterações em vigor entre o Banco Comercial Português e outros e a FEBASE - Federação do Setor Financeiro e entre os mesmos empregadores e a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, respetivamente publicados, i) no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2001, n.º 16, de 29 de abril de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 33, de 8 de setembro de 2006, n.º 3, de 22 de janeiro de 2009, n.º 1, de 8 de janeiro de 2010, n.º 39, de 22 de outubro de 2011, n.º 27, de 22 de julho de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, ii) no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2002, n.º 30, de 15 de agosto de 2003, n.º 4, de 29 de janeiro de 2005, n.º 22, de 15 de junho de 2007, n.º 29, de 8 de agosto de 2013, e n.º 12, de 29 de março de 2014, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores abrangidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.