Artigo 5.º
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2 -A qualificação do projecto global é feita com base em critérios de selecção a definir por despacho do Ministro da Economia.
3 -Constitui ainda condição de qualificação a previsão de uma taxa de adesão comercial, na área de intervenção, igual ou superior a 50%.
4 -Entende-se por taxa de adesão comercial o cálculo do número de estabelecimentos candidatos sobre o número de estabelecimentos existentes na área de intervenção.
5 -Para efeitos da selecção prevista nos números anteriores, deve ser apresentado um estudo prévio, do qual constam a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à respectiva qualificação como projecto global.
6 -A elaboração do estudo prévio referido no número anterior e o correspondente desenvolvimento do projecto global são da competência conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal.
7 -A apresentação do estudo prévio é feita pela estrutura associativa, na DGCC, que, para efeitos de emissão de parecer relativo à sua qualificação como projecto global, procede à sua avaliação, de acordo com os critérios de selecção referidos no n.º 2.
8 -Os projectos globais serão hierarquizados com base na avaliação realizada pela DGCC, nos termos do número anterior.
9 -A selecção dos projectos globais é feita com base na hierarquização estabelecida no número anterior, até ao limite orçamental a definir nos termos do número seguinte.
10 -A qualificação dos projectos globais é feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.
11 -Os projectos globais elegíveis mas não seleccionados por razões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde são de novo hierarquizados, sendo os resultados obtidos nesta fase definitivos.
12 -A qualificação dos projectos globais de urbanismo comercial seleccionados é homologada pelo Ministro da Economia, sob proposta da unidade de gestão competente.